TJSC - 5009147-19.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
 - 
                                            
23/08/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
 - 
                                            
15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
 - 
                                            
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
 - 
                                            
14/08/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
 - 
                                            
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
 - 
                                            
13/08/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 156 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 13/08/2025 19:20:44)
 - 
                                            
13/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
13/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
13/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
13/08/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMPUB4 -> DRI
 - 
                                            
13/08/2025 11:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
 - 
                                            
13/08/2025 11:35
Terminativa - Não conhecido o recurso
 - 
                                            
12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
 - 
                                            
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
 - 
                                            
30/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
 - 
                                            
30/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
 - 
                                            
24/07/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
 - 
                                            
24/07/2025 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
 - 
                                            
24/07/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
 - 
                                            
21/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
 - 
                                            
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
 - 
                                            
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
 - 
                                            
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009147-19.2023.8.24.0000/SC INTERESSADO: ANA PAULA MALDONADOADVOGADO(A): BEATRIZ PASIN DESPACHO/DECISÃO Diante da prolação de sentença no processo principal (Ev. 645 dos autos originários), intimem-se os litigantes para que digam acerca da eventual perda do objeto do presente agravo, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
14/07/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
14/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/07/2025 20:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
 - 
                                            
11/07/2025 20:41
Despacho
 - 
                                            
11/07/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Pedido de Medida de Proteção Número: 50021414420228240113/SC
 - 
                                            
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
 - 
                                            
23/06/2025 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
 - 
                                            
23/06/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
 - 
                                            
17/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
 - 
                                            
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
 - 
                                            
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5009147-19.2023.8.24.0000/SC INTERESSADO: ANA PAULA MALDONADOADVOGADO(A): BEATRIZ PASIN DESPACHO/DECISÃO 1.
Do Tema 793/STF O presente Recurso Extraordinário envolve a controvérsia objeto do Tema 793/STF ("Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde"), cujo leading case (RE 855.178/SE) abrange a discussão afeta à existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados, situação distinta dos limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234/STF, que se restringe aos casos de medicamentos não incorporados nas políticas públicas no Sistema Único de Saúde.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o leading case RE 855.178/SE (TEMA 793/STF), fixou a seguinte tese jurídica: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Convém transcrever igualmente a ementa do julgado paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
E, ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178/SE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ressaltou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Acrescento que, no julgamento do ARE 1251144 AgR / SP, erigido sob a alegação de afronta à tese vinculante fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema 793, o Min.
Edson Facin, examinando a temática do reembolso das despesas, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para juízo de reexame e adequação à orientação firmada na repercussão geral, in verbis: Alega o Recorrente que, nos autos, não se insurge contra a questão da solidariedade, tendo em vista que já foram fornecidos os medicamentos de alto custo e os serviços de alta complexidade solicitados nas ações ajuizadas, “o que se discute é o direito ao ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro, no caso, o agravante, por ter cumprido sozinho os provimentos judiciais nas ações em que o agravante e o Estado foram condenados solidariamente” (eDOC 57, p. 5). Argumenta que foi o próprio STF que decidiu que há o direito ao ressarcimento em favor do ente público que suportou o ônus financeiro.
Ao final, afirma que, nos termos da tese fixada no Tema 793, não se trata de reexame de fatos e provas ou o exame de legislação infraconstitucional. [...] Assiste razão ao Agravante quanto à aplicação do Tema 793 da repercussão geral, parte final, cujo paradigma é o RE 855.178-RG. Com efeito, o Tribunal de origem, quanto à questão do ressarcimento, ao reformar a sentença e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo, assentou (eDOC 38 p. 11-12): “De fato, a solidariedade prevista na Constituição Federal se refere à obrigação, comum a todos os entes federados, de prestar o atendimento necessário à efetivação do valor da saúde pública; e nada mais significa senão que que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação ou a tratamento médico. Esta solidariedade para tornar efetiva a saúde não implica, todavia, no reconhecimento automático de eventual direito de regresso de um ente federativo contra os demais, tendo em vista que os valores destinados ao custeio estão diluídos dentro do próprio sistema de repasse de verbas que vigora no âmbito do Sistema Único de Saúde: em tese, este possibilita a efetivação de compensação administrativa de eventuais gastos suportados isoladamente por algum dos entes, decorrente do cumprimento de decisão judicial. (...) Sendo assim, é de se reformar a sentença, pois não há, na espécie, obrigação de que os gastos efetuados pelo Município devam ser reembolsados pelo Estado de São Paulo. (...) Isto posto, pelo meu voto, dou provimento aos recursos voluntário e oficial para julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência e arbitramento de honorários recursais”. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao examinar o julgamento do recurso paradigma RE 855.178-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 16.03.2015, Tema 793, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional sobre responsabilidade solidária dos entes federados no direito à saúde, e, reafirmando a jurisprudência dominante da Corte, assentou a seguinte tese: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Registre-se que, posteriormente, ao julgar os embargos declaratórios no mencionado RE 855.178-RG-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, em que fui redator para o acórdão, julgado em 23.05.2019, esta Corte acrescentou à fundamentação: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Assim, no ponto, faz-se necessária adequação do caso concreto ao assentado no Tema 793 da repercussão geral.
Igual procedimento foi observado no ARE 1.241.852-AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, DJe 26.03.2020.
Ante o exposto, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, acolhendo as razões do Município de Mogi das Cruzes, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo regimental e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF, devendo-se levar em consideração o julgamento do RE 855.178-RG-ED (Tema 793) da sistemática da repercussão geral.
No mesmo sentido, no julgamento do ARE 1523932/SP, o Min. Alexandre de Moraes, em decisão datada de 22.11.2024, determinou o retorno do "processo ao Juízo de origem, para que direcione o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, bem como estabeleça quem deve arcar com o ônus financeiro da prestação".
Vejam-se, ainda, os seguintes julgados em sentido assemelhado: Nesse sentido: Rcl 41.954-MC, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, 5/2/2021; RE 1.250.767, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 5/6/2020; RE 1.365.888, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 22/2/2022.
Na hipótese em apreço, o Colegiado julgador deixou examinar tais aspectos, consoante se infere da fundamentação do julgado: 2. Em suas razões, o réu aduz a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, posto se tratar de pedido destinado à obtenção de procedimento médico não padronizado junto às políticas públicas de saúde.
Consabido que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos de declaração no RE n. 855.178/SE, de repercussão geral reconhecida (Tema n. 793), reformulou a tese jurídica anteriormente fixada, explicitando o sentido e o alcance da solidariedade entre os entes da federação nas ações prestacionais da área da saúde, assinalando, assim, que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE n. 855.178 ED, rel.
Min.
Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min.
Edson Fachin, j. 23-5-2019, DJe 15-4-2020 - sublinhei).
Diante da nova orientação fixada pelo Pretório Excelso, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício assentou diretrizes acerca da participação da União nos processos que visam tratamentos não padronizados (cf.
Diário da Justiça Eletrônico n. 3541, de 18 de maio de 2021), dentre as quais a "remessa à Justiça Federal de todos os processos no estado em que se encontram por se apresentar, em princípio, necessária a integração da União, salvo os feitos em grau de recurso ajuizados e julgados em Primeiro Grau até 15-4-2020, data que marca as novas diretrizes proclamadas pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema n. 793" (3ª Diretriz).
Entretanto, no recente julgamento dos Conflitos de Competência ns. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, submetidos à sistemática de incidente de assunção de competência (IAC n. 14), nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça externou que "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar".
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA.1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus.2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo.5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida.6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF.10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ).11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte.13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ.14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário.15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual.16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (STJ, CC n. 187.276/RS, rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 12-4-2023, DJe de 18-4-2023 - grifei) Idêntica posição foi traçada pela Corte Suprema que, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, no qual reconhecida a repercussão geral do debate acerca da "obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa" (Tema n. 1.234), elencou os seguintes parâmetros a respeito da composição do polo passivo das demandas prestacionais na área da saúde: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (RE 1366243 TPI-Ref, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19-4-2023, DJe 25-4-2023 - destaquei) Neste pensar, em que pese solução outrora adotada por este Órgão Fracionário (cf. AI n. 5059829-12.2022.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-3-2023), não há mais se falar na inclusão da União no polo passivo da causa, sobretudo porque, do processado, depreende-se que o exame de ressonância magnética craniana é ofertado pelo SUS (Ev. 207, Parecer2, dos autos originários), incumbindo à municipalidade a "execução do exame e gestão de fila de espera" (Ev. 171, Out2, dos autos originários). (Evento 47).
Assim, pela fundamentação apresentada no acórdão recorrido, o posicionamento do Órgão Julgador de origem, em tese, divergiu do entendimento firmado no julgamento do Tema 793/STF, que assentou a necessidade determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Logo, inarredável a observância do disposto no art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido para encaminhar o processo ao órgão julgador a fim de possibilitar a realização do juízo de adequação quando identificada possível divergência entre a decisão do Tribunal Superior submetida ao regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos e àquela proferida pelo Colegiado de origem. 2.
Do distinguishing Por fim, destaca-se que não tem lugar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos em relação ao Tema 1.234/STF, dada a distinção entre o entendimento firmado no julgamento do caso de repercussão geral e a hipótese concreta dos autos, consoante já mencionado de início.
De fato, em sessão virtual realizada de 06 a 13 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu que os entendimentos firmados no Tema 1.234/STF, decorrente dos 3 (três) acordos interfederativos e homologados por aquela Corte Suprema, incidem apenas nas demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA.
Foram expressamente excluídas do alcance da tese: No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Destarte, o caso em exame, que versa sobre exame de ressonância magnética craniana, não se subsume à orientação sedimentada no mencionado precedente vinculante. 3.
Conclusão: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inc.
II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Órgão Julgador de origem para, se assim desejar, exercer eventual juízo de retratação em relação ao Tema 793/STF.
Intimem-se. - 
                                            
13/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
 - 
                                            
13/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
 - 
                                            
13/06/2025 04:38
Conclusos para juízo de adequação
 - 
                                            
13/06/2025 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
13/06/2025 04:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
12/06/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
 - 
                                            
12/06/2025 14:02
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
 - 
                                            
10/06/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Pedido de Medida de Proteção Número: 50021414420228240113/SC
 - 
                                            
20/03/2025 04:01
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
 - 
                                            
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
 - 
                                            
08/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
 - 
                                            
13/02/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
 - 
                                            
13/02/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
 - 
                                            
07/02/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
 - 
                                            
07/02/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
 - 
                                            
05/02/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
 - 
                                            
05/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/02/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
05/02/2024 16:56
Recurso Extraordinário sobrestado
 - 
                                            
30/01/2024 07:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
 - 
                                            
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
 - 
                                            
13/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
 - 
                                            
24/11/2023 19:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 97 - de 'RECURSO ESPECIAL' para 'CONTRARRAZÕES'
 - 
                                            
24/11/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
 - 
                                            
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
 - 
                                            
19/11/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
 - 
                                            
13/11/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
 - 
                                            
09/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
09/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
09/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
08/11/2023 15:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
 - 
                                            
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
 - 
                                            
07/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 74
 - 
                                            
06/11/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 75
 - 
                                            
31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 73
 - 
                                            
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
 - 
                                            
13/10/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
 - 
                                            
09/10/2023 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
 - 
                                            
09/10/2023 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
 - 
                                            
09/10/2023 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
 - 
                                            
09/10/2023 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
 - 
                                            
08/10/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
 - 
                                            
08/10/2023 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
 - 
                                            
01/10/2023 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
01/10/2023 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
 - 
                                            
29/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
28/09/2023 18:24
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0402 -> DRI
 - 
                                            
31/08/2023 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
 - 
                                            
25/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
17/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
09/08/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/08/2023<br>Data da sessão: <b>31/08/2023 14:00:00</b>
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de agosto de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5009147-19.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR(A): KÁTIA CAMPOS WEIMAR PROCURADOR(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ANA PAULA MALDONADO ADVOGADO(A): BEATRIZ PASIN INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: FRANCISCA SOLANGE MALDONADO INTERESSADO: MARIA EDUARDA MALDONADO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de agosto de 2023.
Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente - 
                                            
08/08/2023 18:48
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/08/2023
 - 
                                            
08/08/2023 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
 - 
                                            
08/08/2023 18:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>31/08/2023 14:00</b><br>Sequencial: 5
 - 
                                            
05/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
01/08/2023 14:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0402
 - 
                                            
31/07/2023 12:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'PARECER'
 - 
                                            
28/07/2023 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
14/07/2023 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
 - 
                                            
13/07/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
 - 
                                            
05/07/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
 - 
                                            
04/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
04/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
04/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
04/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
03/07/2023 23:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0402 -> DRI
 - 
                                            
22/06/2023 17:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
 - 
                                            
22/06/2023 17:46
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
 - 
                                            
21/06/2023 20:25
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/06/2023 20:24
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
07/06/2023 10:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0402
 - 
                                            
07/06/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
01/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
31/05/2023 10:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
 - 
                                            
30/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/05/2023<br>Data da sessão: <b>22/06/2023 14:00:00</b>
 - 
                                            
29/05/2023 19:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
 - 
                                            
29/05/2023 19:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>22/06/2023 14:00</b><br>Sequencial: 32
 - 
                                            
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
 - 
                                            
12/05/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
03/05/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
03/05/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
 - 
                                            
03/05/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
 - 
                                            
03/05/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
 - 
                                            
02/05/2023 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
24/04/2023 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
20/04/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
20/04/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
20/04/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
20/04/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
16/04/2023 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
14/04/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
14/04/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/04/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/04/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/04/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
14/04/2023 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
 - 
                                            
14/04/2023 18:16
Não Concedida a tutela provisória
 - 
                                            
24/02/2023 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0704 para GPUB0402)
 - 
                                            
24/02/2023 14:18
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
24/02/2023 14:04
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0704 -> DCDP
 - 
                                            
24/02/2023 14:04
Despacho
 - 
                                            
24/02/2023 11:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
 - 
                                            
24/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2023 19:10
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
 - 
                                            
23/02/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
 - 
                                            
22/02/2023 22:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 221 do processo originário.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072677-31.2022.8.24.0000
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Odilaci Goreti Granemann
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/12/2022 14:46
Processo nº 5007448-81.2021.8.24.0058
Companhia de Habitacao do Estado de Sant...
Maria Jesus do Nascimento
Advogado: Fabio Ramos Fiuza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 10:19
Processo nº 5007448-81.2021.8.24.0058
Companhia de Habitacao do Estado de Sant...
Maria Jesus do Nascimento
Advogado: Nereu Manoel de Souza Junior
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 14:30
Processo nº 5007448-81.2021.8.24.0058
Companhia de Habitacao do Estado de Sant...
Maria Jesus do Nascimento
Advogado: Patricia Soares Martins de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 10:40
Processo nº 0310087-42.2016.8.24.0064
Cedro Engenharia, Comercio e Mineracao L...
Michel Scaff
Advogado: Geyson Jose Goncalves da Silva
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2024 19:00