TJSC - 5001865-83.2025.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
01/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001865-83.2025.8.24.0282/SC AUTOR: GERALDO FRANCISCO CORREAADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC art.355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando protocolada uma PETIÇÃO GENÉRICA no processo, é necessária uma análise individual pelos colaboradores da unidade para redirecioná-lo ao fluxo correspondente.
Esse serviço manual interfere significativamente na tramitação e impede a programação das automatizações.
AUTOMATIZAÇÃO é a programação do sistema para redirecionamento dos processos ao fluxo adequado de forma rápida e eficaz.
Ela impacta positivamente no andamento processual, desde que as petições sejam CATEGORIZADAS DE FORMA CORRETA. -
29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 14:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
30/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001865-83.2025.8.24.0282/SCAUTOR: GERALDO FRANCISCO CORREAADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379)DESPACHO/DECISÃOI - INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois ausentes os requisitos necessários.
Intime-se.
II - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
III - CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a realização de grande volume de audiências na Comarca, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
IV - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se possuem interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) informem se pretendem o julgado antecipado da lide (CPC, art. 355, I); c) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, informar se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
VI - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente à demonstração de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102).
VII - Intimem-se. -
26/06/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
-
26/06/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
-
26/06/2025 13:53
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001865-83.2025.8.24.0282/SC AUTOR: GERALDO FRANCISCO CORREAADVOGADO(A): MARCELLO GERALDO LIMA DA CRUZ (OAB SC014379) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte integrante do polo ativo a concessão da gratuidade da justiça.
Não obstante, deixou de apresentar documentos suficientes para o fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
Não cabe ao magistrado presumir a condição de pobreza da parte, e à propósito, não há presunção, 'pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício' (TJSC, AC n. 2013.052305-8, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016). 'A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016; Agravo de Instrumento n. 4032836-85.2018.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2019). É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018).
Não obstante a presunção de veracidade inerente à alegação de pobreza da parte postulante, é permitido ao julgador exigir prova documental da condição aduzida (Informativo TJSC n. 84 de 15 de Outubro de 2019): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO O PLEITO SUCESSIVO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ERA IMPERATIVA.
BENEFÍCIO POSTULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESPACHO DESTE RELATOR ORDENANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA DA PARTE POSTULANTE.
INDEFERIMENTO DA BENESSE ACERTADO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA INCAPAZ, APENAS POR SI, DE OBRIGAR O JULGADOR A CONCEDER O BENEFÍCIO, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE BENESSE POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE NA QUAL NÃO SE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E OBJETIVA A ATESTAR O DIREITO À BENESSE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: 0012044-55.2013.8.24.0033 (Acórdão).
Relator: Tulio Pinheiro.
Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial.
Data de Julgamento: 21/02/2019.
Classe: Agravo Interno.
Para usufruir da benesse da justiça gratuita não basta que o interessado apresente declaração de hipossuficiência.
Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, da lei processual civil). É permitido ao Magistrado, portanto, não convencido da hipossuficiência da parte: (i) exigir a juntada de documentos que comprovem a situação de pobreza e, após, (ii) indeferir o benefício, se presentes fundadas razões para tanto (art. 99, § 2º, do codex processual civil).
Processo: 4011512-73.2017.8.24.0000 (Decisão Monocrática).
Relator: Raulino Jacó Brüning.
Origem: São José. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 30/07/2019.
Classe: Agravo de Instrumento. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA.
AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Processo: 4016915-52.2019.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Jorge Luis Costa Beber.
Origem: Capital. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.
Data de Julgamento: 29/08/2019.
Classe: Agravo de Instrumento.
Assim, 'constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap.
Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, de Brusque, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24-4-2018; Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019).
Para fins de concessão dos pedidos de justiça gratuita, serão considerados os seguintes critérios de reconhecimento da situação de hipossuficiente: 1.
Renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. 2.
Renda familiar mensal não superior a 04 salários mínimos diante das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 3.
Não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 4.
Em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 5.
Não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos.
Os critérios acima estabelecidos não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto.
De modo que, 'demonstrada a condição financeira dos postulantes de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052305-8, de São José, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 25/04/2016) Ante o exposto: I - Intime-se a parte integrante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, devidamente atualizados: a) Certidão de nascimento ou casamento atualizada(s) (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; b) Última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), disponível em: <https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/>. c) Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); d) Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de seu cônjuge ou companheiro(a) (todas as que possui(em)); e) Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraída junto ao DETRAN, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a); f) Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), extraída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca em que residente(m); g) Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Sisbajud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas. Anote-se que, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. [...] (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 18/09/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0303832-15.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019).
II - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), promover informações (CPC, art. 319) e juntada dos documentos indispensáveis à ação (CPC, art. 320): comprovante de residência atual e em nome da parte requerente, ou declaração de residência em propriedade de terceiro.
III - Decorrido o prazo assinalado, conclusos 'Inicial'. -
28/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:34
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 12:53
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
15/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDO FRANCISCO CORREA. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008190-08.2020.8.24.0005
Auto Posto Cidade Brava LTDA
48.863.546 Klaycci Hellen de Lara Nunes
Advogado: Gabriel de Araujo Sandri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/06/2020 14:51
Processo nº 5015812-83.2024.8.24.0075
Sandra Beatriz Suedekum
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/04/2025 17:28
Processo nº 5008964-30.2022.8.24.0082
Bento Garcia
Ars Moveis Planejados LTDA
Advogado: Rodrigo Fioresi Xavier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2022 10:06
Processo nº 5010733-41.2025.8.24.0091
Fernanda Lemos Pereira
Envision Servicos e Solucoes em Informat...
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2025 08:15
Processo nº 5045189-20.2025.8.24.0090
Ana Livia Guanabara Laureano
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2025 14:52