TJSC - 5016936-24.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016936-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE MULLERADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)AUTOR: GETULIO JACOB MULLERADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016).
A demonstração de hipossuficiência financeira deve se dar pela comprovação da renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031019-49.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2020), o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os autores ALEXANDRE MULLER e GETULIO JACOB MULLER não informaram seu estado civil, de forma que não comprovados os requisitos para a concessão do benefício.
Com efeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A RESPEITO DA RENDA FAMILIAR MENSAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022874-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita.
Ainda, registra-se que o parcelamento das custas pressupõe a comprovação da impossibilidade financeira de antecipação das custas processuais, o que não foi demonstrado na hipótese, além do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, suficiente para a realização do referido pagamento.
Ademais, há possibilidade de pagamento das custas por meio de cartão de crédito e parcelamento em até 12 vezes, conforme autorizado pela Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019.
Trata-se de solução mais benéfica que o parcelamento por boleto bancário, limitado a 3 parcelas, em que cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018 (art. 5º, Resolução CM 3/2019).
Assim, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:06
Gratuidade da justiça não concedida
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03/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016936-24.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE MULLERADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)AUTOR: GETULIO JACOB MULLERADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823) DESPACHO/DECISÃO A Lei n. 11.419/2006, em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (...)”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual “é uma cadeia - ou elos - hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas” (https://www.gov.br/iti/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/icp-brasil).
A parte autora apresentou procurações assinadas eletronicamente, provenientes e certificadas pela plataforma “ZapSign”, não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “(...) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil.
Aliás, a Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ prevê como exemplo de conduta potencialmente abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC).
No mesmo prazo, intime-se para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar sua qualificação completa, nos moldes do art. 319, II do CPC. b) juntar aos autos todos os contratos que pretende a prorrogação da dívida rural.
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (notas de produtor rural, folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
06/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:26
Despacho
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23/04/2025 18:51
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA04 para FNSURBA12)
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17/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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15/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:59
Terminativa - Declarada incompetência
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14/03/2025 02:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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18/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:35
Decisão interlocutória
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11/02/2025 09:27
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GETULIO JACOB MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/02/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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