TJSC - 5030517-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:50
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 11:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
07/07/2025 10:16
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
-
07/07/2025 10:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ANDREAS CONSTANTINO REICHOW SANTOS
-
06/07/2025 10:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
06/07/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030517-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREAS CONSTANTINO REICHOW SANTOSADVOGADO(A): NEREU RICARDO MAES NETO (OAB SC020627)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ANDREAS CONSTANTINO REICHOW SANTOS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que deixou de reconhecer a impenhorabilidade do valor total constrito.
Sustenta o agravante, em síntese, que o valor bruto recebido de montante de R$73.965,07 (setenta e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos), representa a receita total de sua atividade de representante comercial, não podendo ser confundido com rendimento líquido disponível.
Pontua que ainda que tenha recebido montante elevado, o critério não deve ser o valor total recebido, mas sim a natureza da verba constrita, que é incontroversamente alimentar.
Busca o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e declarar a impenhorabilidade dos valores constritos, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Subsidiariamente, requer que a penhora seja limitada a 30% do valor bloqueado.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 8, DESPADEC1). As contrarrazões foram oferecidas (evento 13, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
O recurso, adianto, deve ser provido. A decisão interlocutória recorrida está assim fundamentada (evento 8, DESPADEC1): Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, é o caso de deferimento do efeito suspensivo. Quanto à controvérsia sobre a possibilidade/impossibilidade de manter a totalidade da constrição realizada pelo SISBAJUD na conta de titularidade do agravante, sabe-se que o entendimento desta Câmara caminha no sentido de que a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se para qualquer aplicação financeira, inclusive ao depósito em conta-corrente, desde que a soma não ultrapasse a 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor.
Na hipótese, o valor bloqueado na conta do agravante parece superar a quantia de 40 salários mínimos.
Contudo, é necessário avaliar com cautela as peculiaridades expostas pelo agravante sobre o montante dos rendimentos bloqueados, situação que será melhor analisada no julgamento do mérito.
O perigo de dano é evidente, uma vez que existe a possibilidade de levantamento de valores.
Portanto, por prudência, até que se apure a realidade dos autos e se verifique a questão da restrição realizada, o efeito suspensivo deve ser concedido.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade/impossibilidade de manter a constrição realizada pelo SISBAJUD nas contas de titularidade do agravante ANDREAS CONSTANTINO REICHOW SANTOS.
Pois bem! Sobre a temática, é consabido que a Corte Superior pacificou entendimento no sentido de estender a proteção da impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do CPC, a qualquer aplicação financeira, inclusive ao depósito em conta-corrente, desde que a soma não ultrapasse a 40 salários mínimos e não esteja comprovado o emprego de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do devedor, o que ora se mostra ser o caso dos autos.
Conforme o entendimento consolidado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1826402/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022 - grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1971144/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022).
Não desconheço a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que valores mantidos em investimentos distintos da poupança somente podem ser considerados impenhoráveis se o devedor demonstrar que tais recursos constituem uma reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial.
No entanto, a questão ainda não foi pacificada no STJ, estando pendente de julgamento pela Corte Especial o tema 1285, cujo objetivo é justamente: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
Outrossim, destaco a existência de julgados recentes, cujo entendimento compartilho, que reafirmam a ampla aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.2.
A presunção de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos existe em favor do devedor, cabendo ao credor o ônus de demonstrar abuso, má-fé ou fraude.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.015.519/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) A propósito, nesse segmento, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, filiando-se ao entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, editou, a súmula n. 63, nos seguintes termos: "O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
Com efeito, se a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se para a conta corrente, a impenhorabilidade desse montante deve ser reconhecida, especialmente em face de não ter se visualizado qualquer comprovação de abuso ou má-fé da parte agravada nem foi declarada fraude contra execução.
Na mesma senda, colhe desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE TEIMOSINHA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA, VISTO QUE INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074713-75.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CREDOR DESPROVIDO UNIPESSOALMENTE.
PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM.
HIPÓTESE NA QUAL A PENHORA ATINGIU VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SOB A TITULARIDADE DA AVALISTA, PESSOA FÍSICA.
ART. 833, X, DO CPC E SÚMULA 63/TJSC. ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DA INVOCAÇÃO À INTANGIBILIDADE NÃO ATENDIDO PELO EXEQUENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
BOA-FÉ NA FORMAÇÃO DA MODESTA RESERVA NÃO DERRUÍDA POR ELEMENTO A INDICAR O OPOSTO.
ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À LUZ DA ORIENTAÇÃO DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067231-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
E, ainda, de minha relatoria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DO MONTANTE CONSTRITO PELO SISBAJUD E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO AO SEU TITULAR.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA.
NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO DINHEIRO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046555-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
In casu, a decisão interlocutória de evento 39, DESPADEC1 determinou o bloqueio e a transferência da quantia de R$17.704,85 (dezessete mil setecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (evento 30, DETSISPARTOT1), de titularidade da pessoa física agravante, ANDREAS CONSTANTINO REICHOW SANTOS, constrita via sistema SISBAJUD.
O agravante, por sua vez, aduz que recebeu no dia 10/02/2025, em sua pessoa jurídica, o valor de R$73.965,07 (setenta e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) (), referente comissões do mês de janeiro de 2025 de sua atividade de representante comercial, transferindo parte do referido valor para sua conta pessoa física.
Após, ocorreu bloqueio na conta de sua pessoa física dos valores do saldo remanescente, no valor de R$17.704,85 (dezessete mil setecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Ainda, sustenta que é profissional autônomo, "cuja remuneração inclui os custos essenciais ao exercício da atividade, como transporte, alimentação, hospedagem, comunicação, tributos, materiais de apoio, estrutura física e outras despesas operacionais, típicas da rotina de vendas externas e representação comercial".
Assim, defende que o valor de R$17.704,85 (dezessete mil setecentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), bloqueado no Banco Itaú é impenhorável. Com razão.
Portanto, se a regra da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estende-se para a conta corrente, e em face de não ter se visualizado qualquer comprovação de abuso ou má-fé da parte agravante, nem foi declarada fraude contra execução, a impenhorabilidade deve ser reconhecida.
Logo, o recurso deve ser provido no ponto para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor bloqueado na conta bancária do agravante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade do valor constrito e determinar a restituição do montante ao seu titular.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
10/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
09/06/2025 15:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
03/06/2025 11:25
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
30/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
30/04/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
24/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:43
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (23/04/2025). Guia: 10198847 Situação: Baixado.
-
24/04/2025 08:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
23/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10198847 Situação: Em aberto.
-
23/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5120627-64.2022.8.24.0023
Cfc Material de Construcao LTDA
Marcio de Andrade 93225792934
Advogado: Leticia Franzoni Dossa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/11/2022 10:55
Processo nº 5009564-94.2024.8.24.0045
Thuany Zenite da Silva
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Simone Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2024 14:32
Processo nº 0011734-12.2005.8.24.0039
Dilma Hoffer Madruga
Lecy Nunes Madruga
Advogado: Silvia Regina Bitencourt Scoz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2005 11:15
Processo nº 5041171-60.2025.8.24.0023
Municipio de Jaragua do Sul
Sbr Idiomas Eireli
Advogado: Mariana Araujo Marcorio Castro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 10:50
Processo nº 5009376-04.2024.8.24.0045
Cleonice Generoso de Santana Chaves
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Simone Alves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2024 11:32