TJSC - 5014715-88.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014715-88.2025.8.24.0018/SCAUTOR: CATARINA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): DIONNATHAN DUARTE DA SILVA (OAB CE043029)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com lastro nos arts. 82, 290 e 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014715-88.2025.8.24.0018/SCAUTOR: CATARINA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): DIONNATHAN DUARTE DA SILVA (OAB CE043029)DESPACHO/DECISÃOPortanto, MANTENHO a decisão de evento 21. Por consequência, intime-se a parte ativa, por seu procurador, para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias; quanto às demais parcelas, o pagamento deverá ser comprovado até o final do mês do respectivo vencimento, tudo sob pena de extinção.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se. -
27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:29
Decisão interlocutória
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26/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:39
Gratuidade da justiça não concedida
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28/07/2025 05:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:13
Despacho
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23/06/2025 04:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014715-88.2025.8.24.0018/SC AUTOR: CATARINA MARIA PEREIRAADVOGADO(A): DIONNATHAN DUARTE DA SILVA (OAB CE043029) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome; juntar certidão do DETRAN em seu nome; juntar três últimos comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias; informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento.
Ainda, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia completa do histórico de créditos e do extrato de contratos averbados em seu benefício previdenciário, já que há apenas um recorte juntado no evento 1, p. 3. 3- Após voltem conclusos, com urgência.
Cumpra-se. -
28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:12
Determinada a intimação
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19/05/2025 05:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CATARINA MARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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