TJSC - 5009226-20.2022.8.24.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ARU01CV0
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25/08/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 21:15
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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29/07/2025 21:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 18:25
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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29/07/2025 14:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0203
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5009226-20.2022.8.24.0004/SC (Pauta: 85) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): EVERTON FEIBER APELADO: PEDRO VIEIRA VALERIO (AUTOR) ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
11/07/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 85
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11/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009226-20.2022.8.24.0004/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)APELADO: PEDRO VIEIRA VALERIO (AUTOR)ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Celesc Distribuição S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Pedro Vieira Valério para declarar a inexistência do débito de R$ 67.184,89, relativo à recuperação de receita, além de rejeitar a reconvenção da concessionária (evento 24, SENT1, 1G).
Em suas razões (evento 31, APELAÇÃO1, 1G), sustentou a existência do débito, relativo à diferença tarifária apurada em decorrência da adulteração do medidor de energia elétrica, conforme atestado por laudo metrológico.
Salientou que a responsabilidade do consumidor pelos equipamentos de medição é objetiva, nos termos do art. 167, III, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
Argumentou que a interpretação do histórico de consumo está equivocada, defendendo que a ausência de grande variação de consumo após a fiscalização não invalida o procedimento de apuração da irregularidade. Com as contrarrazões (evento 38, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Passo a decidir: Estabelece o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: […] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal”.
Nesta senda, versa o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; […]”.
A regra é aplicável ao caso em exame.
Isto é, a presente demanda comporta decisão unipessoal. 1.
Da recuperação de receita: Discute-se a existência ou não do débito apurado no procedimento de recuperação de receita promovido pela Celesc, em virtude de suposta adulteração do medidor de consumo de energia elétrica.
Adianta-se que a insurgência não merece acolhimento. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que, “Em caso de violação/adulteração do medidor, desnecessária a comprovação de que foi o proprietário do estabelecimento comercial que a realizou, pois é certo que este se beneficiou com o registro do consumo de energia a menor, de sorte que a ciência ou não a respeito da irregularidade, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento do valor não registrado, até porque este Tribunal de Justiça já decidiu que 'o consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora' (AC n. 2010.031239-1, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 9.10.12)” (TJSC, Apelação Cível n. 0004506-82.2006.8.24.0125, de Itapema, rel.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2017).
Assim, comprovado que o medidor irregular registrou consumo de energia elétrica inferior ao real, é devida a recuperação de receita, independentemente da autoria da irregularidade, ou mesmo da demonstração de dolo ou culpa do usuário.
Nesse pensar, não se pode perder de vista a finalidade da norma. O art. 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (correspondente ao art. 595 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, atualmente em vigor), ao estabelecer critérios para a apuração das diferenças, visa obter valor que se aproxime ao máximo do consumo real, a fim de recuperar a receita que deixou de ser auferida em virtude da irregularidade no medidor.
No caso em apreço, embora tenha sido constatada a adulteração do medidor, não se observa diferença entre o consumo registrado e o consumo real, de modo que a recuperação de receita não se justifica. Em 12/04/2021, a Celesc constatou irregularidade no medidor de energia elétrica referentes à unidade consumidora da parte recorrente, de número 8168954, assim descrita (evento 9, PROCADM7, 1G): “Em fiscalização nesta unidade consumidora foi encontrado medidor sem lacre na tampa do visor”. Em razão disso, iniciou-se procedimento de recuperação de receita, conforme previsto nos arts. 130 e seguintes da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, então em vigor (atualmente disciplinado nos arts. 595 e seguintes da Resolução Normativa nº 1.000/2021).
A irregularidade foi confirmada em avaliação técnica realizada em 30/06/2022 (evento 9, PROCADM7, p. 5-11, 1G), que atestou: ausência de lacres; marcas de aquecimento no lado externo da tampa do medidor; fio cortado na conexão da fase B; e marcas de travamento nas faces inferior e superior do disco.
Com isso, o laudo expôs a seguinte conclusão: “Está, portanto, o medidor em DESACORDO com o Regulamento Técnico Metrológico do INMETRO, ficando caracterizada a ação intencional humana com o intuito de gerar a irregularidade”.
Importa mencionar que o usuário foi devidamente notificado para acompanhar a avaliação técnica em 29/10/2021 (evento 9, PROCADM7, p. 4, 1G).
Como ele não compareceu na data inicialmente agendada, a Celesc seguiu seu cronograma de avaliação, conforme previsto no art. 137, § 9º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, então em vigor. Desse modo, não se vislumbra nulidade por falta de notificação acerca da data para a qual a avaliação reagendada, já que não era exigida pela regulamentação vigente na época.
O período de duração da irregularidade foi determinado pela Celesc a partir do histórico de consumo de energia elétrica, consoante determina o art. 132, caput, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, então vigente.
Considerou-se que o início ocorreu em outubro de 2017, desde quando o registro de consumo reduziu expressivamente, consoante se infere da planilha apresentada pela concessionária (evento 9, PROCADM7, p. 23–24, 1G): À primeira vista, parece mesmo que a redução vertiginosa no registro de consumo ocorreu em virtude da adulteração do medidor.
Por isso, a concessionária exigiu as diferenças correspondentes ao prazo máximo de 36 meses anteriores à constatação da irregularidade, a teor do art. 132, § 5º, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, de 27/04/2018 a 12/04/2021 (evento 9, PROCADM7, p. 12–15, 1G). Nada obstante, os demais elementos probatórios indicam que a diminuição do consumo não foi provocada pela irregularidade no medidor, mas pela alteração na destinação da unidade.
Com efeito, a unidade consumidora está cadastrada na classe comercial (evento 1, ANEXO11, 1G), especificamente na classe de consumo nº 5521, referente a restaurantes (evento 9, PROCADM7, p. 3, 1G). Ademais, o responsável pela unidade consumidora, aqui recorrido, é proprietário do Restaurante Orizon, cujo nome está estampado em uma das portas da edificação (evento 9, CONT1, p. 6, 1G): Saliente-se ainda que o consumo da unidade até setembro de 2017 variava em torno de 1.000 e 2.600 kWh, quantias compatíveis com a atividade comercial.
Todavia, a parte autora, aqui recorrida, comprovou que, atualmente, o Restaurante Orizon funciona em outro endereço, representando unidade consumidora diversa (evento 12, DOC2, 1G).
Provou também que o local em debate consiste em sua residência, onde mora com sua esposa, conforme se depreende das fotos apresentadas na réplica (evento 12, RÉPLICA1, 1G): O uso meramente residencial é corroborado pelo registro de consumo de energia elétrica nos meses que sucederam à fiscalização, aferido pelo novo medidor instalado pela Celesc.
Com efeito, de janeiro a setembro de 2022 o consumo oscilou entre 100 e 317 kWh (evento 1, ANEXO11, 1G).
Como bem observado na sentença, o padrão de consumo de energia elétrica não sofreu alteração após a substituição do medidor, circunstância que demonstra a inconsistência da revisão exigida pela concessionária. É que, apesar das irregularidades no medidor, não se verificou alteração no registro de consumo causado por esse fator.
Logo, tudo indica que a queda vertiginosa de consumo no final de 2017 se deve à mudança na destinação do imóvel, de comercial para residencial.
Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça reconheceu a inexistência do débito apurado no procedimento de recuperação de receita: “APELAÇÃO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.1) ARGUIÇÃO DE QUE A COBRANÇA É LEGÍTIMA POIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA ADULTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA.
SEM RAZÃO.
SENTENÇA PAUTADA EM PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO.
ESTUDO CATEGÓRICO AO ATRIBUIR A REDUÇÃO DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO À TROCA E RETIRADA DE APARELHOS ELETRÔNICOS, ALÉM DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
CONSTATAÇÕES NÃO REBATIDAS PELO RECORRENTE.
ADEMAIS, APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A ATENÇÃO À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL EM DIVERSOS ASPECTOS.
VÍCIOS QUE ATRIBUEM NULIDADE À COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.[…]RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 0303003-39.2016.8.24.0080, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024 - grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AVENTADA ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA DO DÉBITO, APURADO PELA CONCESSIONÁRIA EM RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSUBSISTÊNCIA. FISCALIZAÇÃO QUE CONSTATOU IRREGULARIDADE NO MEDIDOR (LACRE VIOLADO E AUSÊNCIA DE TAMPA DO VISOR). EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, COM POSTERIOR REVISÃO DO FATURAMENTO.
REALIZAÇÃO DE ENSAIO METROLÓGICO NO MEDIDOR COM RESULTADO INDICANDO A REGULARIDADE DE MEDIÇÃO DO APARELHO.
ANÁLISE TÉCNICA QUE NÃO CORROBORA A SUPOSTA PERDA NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. HISTÓRICO DA UNIDADE QUE NÃO SOFREU GRANDES OSCILAÇÕES APÓS A TROCA DO APARELHO, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DA UNIDADE, A QUAL AO LONGO DOS ANOS REVELA AUMENTO NO CONSUMO NOS MESES DE TEMPORADA/VERÃO.
RECUPERAÇÃO DE RECEITA INDEVIDA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PERTINENTE.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5001254-52.2021.8.24.0030, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023 - grifou-se).
Destarte, a sentença, ao reconhecer a inexistência do débito, está alinhada à jurisprudência desta Corte. 2.
Da litigância de má-fé: Quanto à alegação de litigância de má-fé, reiterada nas contrarrazões recursais, merece ser mantida sua rejeição.
Preceitua o art. 80 do Código de Processo Civil: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso em exame, a afirmação da Celesc de que havia um restaurante no local, conforme evidenciado, era corroborada pelo cadastro perante a concessionária, pela estampa na porta de vidro e pelo consumo de energia elétrica até 2017. Nesse contexto, não é possível afirmar que a parte autora alterou a verdade dos fatos, tampouco que procedeu de modo temerário ou tentou induzir o juízo a erro.
Portanto, a alegação não merece guarida. 3.
Dos honorários recursais: Apesar da rejeição do recurso, mostra-se inviável a fixação de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), já que a verba honorária arbitrada na origem, considerada cumulativamente, atingiu o limite previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Não se desconhece que “Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2/9/2024).
Todavia, como proveito econômico obtido na ação e na reconvenção coincide (cobrança do valor de R$ 67.184,89), o arbitramento da verba honorária no presente caso também pressupõe a observância, por analogia, da tese jurídica estabelecida no julgamento do Tema 587 do STJ: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.” (Grifou-se.) No caso em apreço, os honorários advocatícios arbitrados na ação e na reconvenção, somados, equivalem a 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, de R$ 67.184,89.
Com efeito, o valor debatido na ação coincide com aquele cobrado na reconvenção, de sorte que os honorários atingiram o patamar máximo.
Portanto, deixa-se de arbitrar honorários recursais. À vista do exposto, com esteio no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento. -
08/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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08/07/2025 11:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0601 para GPUB0203)
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20/06/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009226-20.2022.8.24.0004 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DCDP
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18/06/2025 21:20
Determina redistribuição por incompetência
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18/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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18/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (12/06/2025). Guia: 10600585 Situação: Baixado.
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17/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO VIEIRA VALERIO. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (12/06/2025). Guia: 10600585 Situação: Baixado.
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17/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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