TJSC - 5000674-17.2025.8.24.0051
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:24
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CBKUN -> TJSC
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/07/2025 21:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50269963320258240000/TJSC
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 65 Justiça gratuita: Deferida
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/07/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50269963320258240000/TJSC
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 57 (16/07/2025 14:22:19). Guia: 10884765 Situação: Baixado.
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10884765, Subguia 5691835 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/07/2025 11:34
Link para pagamento - Guia: 10884765, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5691835&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5691835</a>
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15/07/2025 11:34
Juntada - Guia Gerada - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10884765 - R$ 685,36
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04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000674-17.2025.8.24.0051/SCAUTOR: ALDEVINA JOHANN ASCARIADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035)ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)SENTENÇAIsso posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 1524796242 ; b) CONDENAR o réu a proceder a restituição dos valores cobrados indevidamente (em dobro desde que se trate de descontos operados a partir de abril de 2021 e o restante na forma simples), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá passar a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA; c) DETERMINAR a devolução, ao réu, dos valores recebidos pela autora, atualizados pelo INPC desde a data da disponibilização até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando deverá passar a incidir correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizada a compensação com os valores devidos à autora.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na fração de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos aos procuradores da parte contrária em idêntica proporção por cada litigante, vedada a compensação, devendo ser observada que a exigibilidade dos valores fica suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido à autora .
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas com a liberação da presente nos autos digitais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
02/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 10:44
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 18:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:59
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50269963320258240000/TJSC
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:07
Despacho
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20/06/2025 18:53
Conclusos para decisão
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20/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição
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03/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000674-17.2025.8.24.0051/SC AUTOR: ALDEVINA JOHANN ASCARIADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035)ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911)RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por Aldevina Johann Ascari contra Agibank Financeira S.A., ambos qualificados.
Deferiu-se a tutela de urgência, a Gratuidade Judiciária e a inversão do ônus da prova (evento 6, DOC1).
Citado, o requerido apresentou contestação (evento 19, DOC2).
Houve réplica (evento 30, DOC1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminares 1.1.
Da tutela de urgência Mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência à autora, por seus próprios fundamentos. 1.2.
Da ausência de comprovante de residência Observa-se que o comprovante de residência não é documento considerado indispensável para a propositura de ação no momento de seu ajuizamento, bastando a simples informação do endereço da parte autora (art. 319, II, do CPC), que deve ser mantida atualizada durante o curso da ação (art. 77, V, do CPC).
Nesse sentido, extrai-se de decisão do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPROSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.003985-9/001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 13/03/2019).
Assim, rejeito a preliminar. 2.
O feito encontra-se em ordem, as partes estão devidamente representadas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, bem como emergem presentes do caso em questão os pressupostos processuais e as condições da ação.
Por essas razões, declaro saneado o feito (art. 357 do CPC). 3.
Mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. O ponto controvertido sobre o qual deverá recair a prova diz respeito à efetiva contratação.
Quanto às provas necessárias ao deslinde da demanda, tem-se imprescindível a realização de perícia, para aferir a autenticidade da assinatura da requerente no contrato n. 1524796242.
Na hipótese, como a presente, em que a consumidora/autora impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp. 1846649/MA julgado sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1061).
Assim, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, para que diga se tem interesse na realização de perícia, porquanto é seu o ônus da prova, dada a inversão operada. 5. Oportunamente, retornem conclusos.
Diligências legais. -
30/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:18
Decisão interlocutória
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27/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 14/2025-DF da Juíza Diretora do Foro de Campo Belo do Sul
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/05/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:58
Juntada de Petição - AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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16/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50269963320258240000/TJSC
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14/04/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50269963320258240000/TJSC
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10/04/2025 09:45
Juntada de Petição
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08/04/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50269963320258240000/TJSC
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27/03/2025 13:57
Expedição de ofício - 1 carta
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27/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDEVINA JOHANN ASCARI. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 22:50
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:39
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PSAUN01 para CBKUN01)
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26/03/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALDEVINA JOHANN ASCARI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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