TJSC - 5081063-68.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:32
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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04/09/2025 12:32
Custas Satisfeitas - Parte: RAFAEL GUST
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04/09/2025 12:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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04/09/2025 10:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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04/09/2025 09:31
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 17:37
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 08:32
Juntada de Petição
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01/07/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: VITOR ANDREAS DUPONT (por substituição em 02/07/2025 16:02:44)
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30/06/2025 12:42
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
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24/06/2025 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5081063-68.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) DESPACHO/DECISÃO É sabido que para o deferimento da liminar pretendida na exordial, é indispensável a comprovação da válida e regular constituição em mora do devedor fiduciário por meio de carta registrada ou protesto do título, na medida em que configura pressuposto processual exigido pelo §2º do art. 2º do DL n. 911/1969.
Insta registrar que recentemente o STJ finalizou o julgamento do Tema 1132 e concluiu que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor (STJ, REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9-8-2023, Tema 1132).
Imprescindível, também, o preenchimento de requisitos de ordem formal: a) realização do negócio jurídico entre as partes; b) individualização do bem alienado fiduciariamente; c) propriedade do bem em nome do demandado; d) detalhamento da composição e evolução da dívida. A observância desses requisitos são de responsabilidade da parte demandante (sob pena de responder por eventuais inconsistências), daí porque, uma vez ajuizada a ação, reputa-se preenchidos. Assim, porque comprovado o inadimplemento do devedor, a sua constituição em mora, bem assim, preenchidos os requisitos suso enumerados, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente merece ser deferida.
Urge registrar que não há na ordem jurídica qualquer dispositivo legal que obste o cumprimento do mandado de busca e apreensão em endereço diverso do indicado na inicial ou da determinação judicial, desde que não se dê com violação à propriedade privada (vedação contida no art. 5º, inc.
XI, da CF).
Ademais, o cumprimento do ato em local diverso trata-se de prerrogativa da atuação regular do oficial de justiça, não bastando, portanto, a simples alegação de nulidade para afastar a presunção de legalidade do ato praticado pelo meirinho, que possui fé pública (artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015) (TJSC, Apelação Cível n. 0307267-26.2019.8.24.0038, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 5-3-2020).
Isso posto: 1.
DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito. 2.
Desde que recolhidas as custas/diligências necessárias (ciente de que o boleto respectivo deverá ser gerado pelo próprio interessado sem remessa dos autos à Contadoria Judicial), expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos do representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário (circunstância que deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça). 3.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para: a) em 5 dias (corridos) a contar da apreensão, pagar a integralidade da dívida constante do demonstrativo de débito apresentado na inicial (art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04 e decisão proferida no REsp. 1.418.593/MS), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; OU b) apresentar resposta, em 15 dias (úteis) a contar da juntada do mandado nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Se a dívida não for paga em 5 dias, serão consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário (§1º, art. 3º, Dec.-Lei n. 911/69), que pode solicitar à repartição competente a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou no de terceiro, livre de gravame fiduciário, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto. 4.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão fora do expediente forense independe de autorização judicial, na forma estatuída no art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de recalcitrância do devedor ou ocultação do bem, fica autorizado, desde já, o arrombamento, devendo o Oficial de Justiça observar o art. 536, §2º, do CPC e, se constatar a necessidade, solicitar apoio da força policial. 5. Desde que o veículo se encontre em nome do réu, inclua-se, via Sistema Renajud, a restrição de circulação no prontuário do veículo descrito na inicial (art. 3º, § 9º, do DL n. 911/1969).
Fica autorizada a retirada da restrição pelo cartório caso o credor assim solicite durante o curso da ação. 6. Visando dar efetividade à medida, caso tenha sido requerido pelo credor, fica decretado o segredo de justiça até o cumprimento da liminar.
Após o regular cumprimento e citação da parte adversa, a ação não correrá mais sob o segredo de justiça e todos os atos deverão ser públicos, com a disponibilização da totalidade das decisões no sistema da internet.
INTIMEM-SE. -
16/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:51
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10631989, Subguia 5551651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 681,43
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16/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10638425, Subguia 5555124 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081063-68.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 12/06/2025. -
13/06/2025 11:16
Link para pagamento - Guia: 10638425, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5555124&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5555124</a>
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13/06/2025 11:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10638425 - R$ 16,52
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12/06/2025 15:57
Link para pagamento - Guia: 10631989, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5551651&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5551651</a>
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12/06/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 10631989 - R$ 681,43
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12/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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