TJSC - 5046811-16.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:04
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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06/08/2025 13:30
Juntada de Informações da Contadoria
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01/08/2025 08:46
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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01/08/2025 08:46
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5046811-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUZETE FIOROTTOADVOGADO(A): ALDO AUGUSTO PIRES DE MIRANDA (OAB SC024161)AGRAVADO: CENI GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB DESPACHO/DECISÃO I - CENI GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA. opõe embargos de declaração (evento 17, EMBDECL1) contra decisão deste relator (evento 9, DESPADEC1), alegando que há no decisum contraditoriedade entre a presente decisão, que permitiu o pagamento das custas ao final do processo, e decisum pretérito, que definiu que incidiria o art. 102 do CPC, isto é, dever de recolher as custas quando transitada em julgado a revogação da gratuidade.
Por outro lado, há obscuridade porque não se fez pedido para que as custas fossem recolhidas ao final do processo.
II - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).
Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
Prevê o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489 - § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "3.
Finalidade.
Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). No caso, está nítida a intenção da parte embargante em rediscutir pontos examinados na decisão impugnada, com a finalidade de adaptá-la às suas convicções.
Toda a matéria deduzida no recurso foi adequadamente abordada e as teses nele suscitadas foram enfrentadas.
Efetivamente, as questões fáticas e jurídicas abordadas no caso concreto foram observadas e ficou consignado no decisum: "III - A situação econômica da agravante já foi analisada quando do julgamento de anterior apelação cível, quando este Órgão Fracionário entendeu por bem, diante de semelhante situação fática, revogar a gratuidade que fora deferida anteriormente.
Por continuar refletindo substancialmente a mesma realidade anterior, valho-me dos argumentos então lançados como razão de meu convencimento (processo 0331862-76.2015.8.24.0023/TJSC, evento 11, DESPADEC1): De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min.
Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min.
Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min.
Antônio Torreão Braz).
Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a exigência de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro).
Este Tribunal também já sufragou idêntico posicionamento (AI n. 2001.024929-4, Des.
Eládio Torret Rocha; AI n. 2000.008551-0, Des.
Volnei Carlin).
Na situação dos autos, a autora alegou utilizar seus vencimentos para o sustento próprio e de sua família; todavia, ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, que primeiro deferiu a benesse e depois rejeitou a impugnação oposta, ela não comprovou a insuficiência de recursos.
Chega-se a essa conclusão porque, quando a requerente ajuizou a ação, no ano de 2015, apresentou com a inicial cópia de sua declaração de imposto de renda daquele ano, em que consta a informação de que obtinha renda mensal, como corretora, entre R$ 2.150,00 e R$ 2.350,00, mas com patrimônio claramente incompatível com esse montante.
Afinal, declarara a propriedade do apartamento objeto do litígio (cobertura em Ingleses, próxima à praia) valorada em R$ 300.000,00, de um automóvel Polo no valor de R$ 50.000,00, além de ter disponíveis R$ 35.000,00 em espécie.
Por outro lado, apesar da renda declarada, diz ter dívida com empréstimo bancário de R$ 125.000,00 e com particular de R$ 100.000,00.
Não é crível que alguém concederia esses mútuos para quem obtivesse os rendimentos mensais informados pela autora.
Ademais, note-se que a autora, já com a inicial, apresentou análise técnica de engenheiro, que veio a lhe servir de assistente técnico e a quem decerto deve ter remunerado, prontamente depositou metade dos honorários do perito - nada módicos mais de R$ 7.000,00 (evento 52, PET94, do primeiro grau) -, mesmo que não tenha sido intimada a isso.
Mais tarde, nova engenheira civil foi contratada para emitir estudo que contraria a conclusão do perito (evento 138, LAUDO2, do primeiro grau).
Ora, todos esses fatores não são condizentes com a declaração de hipossuficiência financeira.
Aliás, bastava ter usado pequena parte do dinheiro que mantinha em espécie para pagar as custas do processo.
Sempre importante lembrar que a gratuidade em questão é destinada às pessoas de menor poder aquisitivo, para quem o custo de um processo equivaleria à impossibilitar-lhe o acesso à Justiça.
Com base, nesses dados cotejados, portanto, é possível afastar a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalta-se, também, que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade.
Isso porque é de suma importância o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, para que a benesse seja concedida apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Afinal, cada vez mais é percebido o ajuizamento, sob o manto da gratuidade, de lides temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, apenas porque eventual derrota não acarretará despesas ao proponente.
Ou, situação igualmente reprovável, observam-se esses pedidos por pessoas com bens ou rendas incompatíveis com o benefício: alguns que, com pequena economia, poderiam quitar as custas do processos (casos em que bastaria simples parcelamento); outros já com bem maior poder aquisitivo, revelando caráter avaro ao querer que a sociedade arque com as despesas por eles geradas.
Em vista disso, a revogação do benefício é medida imperativa.
A jurisprudência autoriza essa conclusão: "De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. [...]" (AgInt no REsp 1743428/MG, Min.
Og Fernandes). "'Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso' (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...]" (AC n. 0501012-33.2011.8.24.0011, Des.
Dinart Francisco Machado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NEGATIVA DO BENEFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARTE AUTORA QUE ADUZ SER PROFISSIONAL AUTÔNOMO, SEM COMPROVAR OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL QUE NÃO SE TRADUZ EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RECORRENTES.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVIDÊNCIA NÃO SUFICIENTEMENTE CUMPRIDA PELOS DEMANDANTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo dúvida fundada sobre a atual situação econômica do postulante à justiça gratuita, faculta-se ao magistrado a solicitação de elementos de prova em relação à hipossuficiência, cujo descumprimento implica negativa à concessão do beneplácito" (AI n. 4024993-35.2019.8.24.0000, Des.
André Carvalho). Destaco ainda que, revogada a gratuidade, a autora pagou o preparo de sua apelação (processo 0331862-76.2015.8.24.0023/TJSC, evento 31, CUSTAS1).
De fundamental alteração em relação ao quadro fático antes examinado, somente verifico o infeliz óbito da mãe da agravante e o fato de que seu veículo está parado.
Não são características para afastarem a conclusão anterior, de que ela não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiramente.
Todavia que, tal qual este relator já expusera quando instado pela parte agravada, há de se permitir o pagamento das custas ao final, "diante de situação fática em que o processo já desenvolveu-se inteiramente, inclusive contendo sentença em que houve a repartição da sucumbência entre os litigantes" (processo 0331862-76.2015.8.24.0023/TJSC, evento 19, DESPADEC1).
Não é que a providência determinada na decisão agravada esteja errada, pois é previsão presente na legislação processual, mas refoge ao princípio da economia processual estabelecer que, neste momento, quando a ação há tramita há mais de 10 anos e já realizados inúmeros atos para a instrução processual, simplesmente o processo seja extinto como decorrência da revogação da gratuidade da justiça outrora concedida à autora.
Há de ser permitido, portanto, excepcionalmente diante dessa característica, que todas as eventuais custas devidas pela agravante sejam recolhidas ao final do processo, incluídas a do preparo do presente recurso". Observa-se que os argumentos e fundamentos utilizados foram claros, autorizando-se o pagamento das custas ao final do processo diante do avançado estado em que este se encontra.
Refoge ao princípio da economia processual extinguir uma ação, na forma em que se encontra, apenas porque a autora pode não conseguir quitar as custas no momento atual.
A contraditoriedade que permite aclaratórios deve se encontrar dentro da própria decisão embargada e, evidentemente, não é isso que foi atribuído pela embargante.
De todo modo, mesmo no decisum anterior se apontara a irregularidade de extinguir um processo por falta de recolhimento das custas quando já se dera o trâmite praticamente até o final.
O serviço judicial, em situações como a presente, já foi praticamente de todo prestado, de sorte que pela primazia do julgamento de mérito e pela necessidade de pacificação social, a extinção do processo não se mostra apropriada.
Ratifico que são 10 anos de trâmite processual que não podem ser descartados.
Não se fale em obscuridade, ou mesmo em falta de pedido de toda sorte, porquanto a providência deferida configura acolhimento menor do que a pretensão de deferimento da gratuidade da justiça, conforme previsto no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Como se vê, em que pese a ausência dos vícios que ensejariam o manejo dos embargos de declaração, pretende a embargante o reexame de questões já decididas, para o que não se presta este recurso, que não pode ser utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Ora, se a parte dissente dos fundamentos então expostos no aresto cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
III - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. -
08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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08/07/2025 15:39
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/07/2025 18:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0501
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 793238, Subguia 166590
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01/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 17/06/2025 21:49:27)
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046811-16.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SUZETE FIOROTTOADVOGADO(A): ALDO AUGUSTO PIRES DE MIRANDA (OAB SC024161)AGRAVADO: CENI GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB (OAB SC018826)ADVOGADO(A): EVERTON BALSIMELLI STAUB DESPACHO/DECISÃO I - SUZETE FIOROTTO interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 03318627620158240023 (ação de indenização ajuizada contra CENI GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA), por meio da qual foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais alegou que faz jus à gratuidade da justiça, pois "desde o início do feito, com as primeiras despesas que surgiram, a exemplo dos honorários periciais do expert nomeado, a Agravante já deixava bem claro que não exercia nenhuma atividade remunerada e assim não tinha condição de arcar com a verba honorária do Sr.
Perito.
Entretanto, para não perder a prova (como ameaçava o despacho do EVENTO 312 ), contaria com o auxílio financeiro de parentes (EVENTO 45, PET 88).
Então propôs (e foi aceito) o parcelamento dos honorários periciais em CINCO parcelas (no mesmo EVENTO 45 PET88) que foram pagas pela genitora da Agravante".
Outrossim, há nos autos os "extratos da conta bancária da ora Agravante dos últimos três meses que revelam de forma absolutamente insofismável a sua incapacidade financeira".
Ademais, "a genitora da Agravante única pessoa responsável por todos os pagamentos de custas deste feito, veio a falecer em 24 de dezembro do ano passado de 2024".
Sua renda mensal é de apenas R$ 3.200,00, decorrentes da soma do aluguel do imóvel objeto do litígio e daquele de sua falecida mãe, que divide com dois irmãos.
Apresenta dificuldades financeiras, tanto que seu veículo "está parado na garagem do prédio há mais de dois anos sem possibilidade de ser consertado e que foi levado até lá por um serviço de guincho da empresa “Speed Truck”, conforme nota de vistoria da empresa e declaração do Sr.
Francinildo da Silva, zelador do prédio da Agravante, tudo constante no EVENTO 198 DOCUMENTAÇÃO 08".
Além disso, "está sem carteira de habilitação desde o ano de 2023 pois uma vez vencida não teve recursos para renová-la (mesmo EVENTO 198 DOCUMENTAÇÃO 08), como também está “negativada” no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no SERASA Experian, como pode ser constatado por consulta a tais órgãos".
Discorreu, por fim, que "como mais um aprova de sua miserabilidade, verifica-se também pelo extrato bancário anexado que a Agravante, sem recursos para honrar o pagamento de trabalhos odontológicos, teve um cheque devolvido por insuficiência de fundos e o valor do mesmo foi pago pelo seu irmão, com o resgate do cheque já anexado( cheque nominal ao prestador e nota fiscal correspondentes já anexados - devolução do cheque comprovada pelo extrato bancário anexado)" (evento 1, INIC1).
Apresentada contraminuta (evento 8, CONTRAZ1).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - A situação econômica da agravante já foi analisada quando do julgamento de anterior apelação cível, quando este Órgão Fracionário entendeu por bem, diante de semelhante situação fática, revogar a gratuidade que fora deferida anteriormente.
Por continuar refletindo substancialmente a mesma realidade anterior, valho-me dos argumentos então lançados como razão de meu convencimento (processo 0331862-76.2015.8.24.0023/TJSC, evento 11, DESPADEC1): De há muito que os tribunais vinham relativizando a presunção de pobreza derivada do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060/1950 (equivalente ao CPC, art. 98), com elucidativos precedentes neste sentido do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag n. 714359/SP, Min.
Aldir Passarinho Júnior; REsp n. 604425/SP, Min.
Barros Monteiro; AgRg no Ag n. 691.366/RS, Min.
Laurita Vaz; RMS n. 2.938-4-RJ, Min.
Antônio Torreão Braz).
Constata-se, portanto, que a Corte Superior, não obstante entendesse que permanecia válida a regra do art. 4° da Lei 1.060/1950, mesmo na parte que preconiza ser suficiente a afirmação do interessado para firmar a presunção de pobreza, já admitia a exigência de prova quando indícios indicarem não ser o requerente merecedor da benesse (REsp n. 57531/RS-1994/0037042-3, Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro).
Este Tribunal também já sufragou idêntico posicionamento (AI n. 2001.024929-4, Des.
Eládio Torret Rocha; AI n. 2000.008551-0, Des.
Volnei Carlin).
Na situação dos autos, a autora alegou utilizar seus vencimentos para o sustento próprio e de sua família; todavia, ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, que primeiro deferiu a benesse e depois rejeitou a impugnação oposta, ela não comprovou a insuficiência de recursos.
Chega-se a essa conclusão porque, quando a requerente ajuizou a ação, no ano de 2015, apresentou com a inicial cópia de sua declaração de imposto de renda daquele ano, em que consta a informação de que obtinha renda mensal, como corretora, entre R$ 2.150,00 e R$ 2.350,00, mas com patrimônio claramente incompatível com esse montante.
Afinal, declarara a propriedade do apartamento objeto do litígio (cobertura em Ingleses, próxima à praia) valorada em R$ 300.000,00, de um automóvel Polo no valor de R$ 50.000,00, além de ter disponíveis R$ 35.000,00 em espécie.
Por outro lado, apesar da renda declarada, diz ter dívida com empréstimo bancário de R$ 125.000,00 e com particular de R$ 100.000,00.
Não é crível que alguém concederia esses mútuos para quem obtivesse os rendimentos mensais informados pela autora.
Ademais, note-se que a autora, já com a inicial, apresentou análise técnica de engenheiro, que veio a lhe servir de assistente técnico e a quem decerto deve ter remunerado, prontamente depositou metade dos honorários do perito - nada módicos mais de R$ 7.000,00 (evento 52, PET94, do primeiro grau) -, mesmo que não tenha sido intimada a isso.
Mais tarde, nova engenheira civil foi contratada para emitir estudo que contraria a conclusão do perito (evento 138, LAUDO2, do primeiro grau).
Ora, todos esses fatores não são condizentes com a declaração de hipossuficiência financeira.
Aliás, bastava ter usado pequena parte do dinheiro que mantinha em espécie para pagar as custas do processo.
Sempre importante lembrar que a gratuidade em questão é destinada às pessoas de menor poder aquisitivo, para quem o custo de um processo equivaleria à impossibilitar-lhe o acesso à Justiça.
Com base, nesses dados cotejados, portanto, é possível afastar a alegada hipossuficiência econômica.
Ressalta-se, também, que é necessário um cuidado maior por parte do Judiciário na análise dos pleitos de gratuidade.
Isso porque é de suma importância o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita, para que a benesse seja concedida apenas àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Afinal, cada vez mais é percebido o ajuizamento, sob o manto da gratuidade, de lides temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, apenas porque eventual derrota não acarretará despesas ao proponente.
Ou, situação igualmente reprovável, observam-se esses pedidos por pessoas com bens ou rendas incompatíveis com o benefício: alguns que, com pequena economia, poderiam quitar as custas do processos (casos em que bastaria simples parcelamento); outros já com bem maior poder aquisitivo, revelando caráter avaro ao querer que a sociedade arque com as despesas por eles geradas.
Em vista disso, a revogação do benefício é medida imperativa.
A jurisprudência autoriza essa conclusão: "De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. [...]" (AgInt no REsp 1743428/MG, Min.
Og Fernandes). "'Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso' (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...]" (AC n. 0501012-33.2011.8.24.0011, Des.
Dinart Francisco Machado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
NEGATIVA DO BENEFÍCIO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PARTE AUTORA QUE ADUZ SER PROFISSIONAL AUTÔNOMO, SEM COMPROVAR OS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL QUE NÃO SE TRADUZ EM SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RECORRENTES.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVIDÊNCIA NÃO SUFICIENTEMENTE CUMPRIDA PELOS DEMANDANTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo dúvida fundada sobre a atual situação econômica do postulante à justiça gratuita, faculta-se ao magistrado a solicitação de elementos de prova em relação à hipossuficiência, cujo descumprimento implica negativa à concessão do beneplácito" (AI n. 4024993-35.2019.8.24.0000, Des.
André Carvalho). Destaco ainda que, revogada a gratuidade, a autora pagou o preparo de sua apelação (processo 0331862-76.2015.8.24.0023/TJSC, evento 31, CUSTAS1).
De fundamental alteração em relação ao quadro fático antes examinado, somente verifico o infeliz óbito da mãe da agravante e o fato de que seu veículo está parado.
Não são características para afastarem a conclusão anterior, de que ela não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiramente.
Todavia que, tal qual este relator já expusera quando instado pela parte agravada, há de se permitir o pagamento das custas ao final, "diante de situação fática em que o processo já desenvolveu-se inteiramente, inclusive contendo sentença em que houve a repartição da sucumbência entre os litigantes" (processo 0331862-76.2015.8.24.0023/TJSC, evento 19, DESPADEC1).
Não é que a providência determinada na decisão agravada esteja errada, pois é previsão presente na legislação processual, mas refoge ao princípio da economia processual estabelecer que, neste momento, quando a ação há tramita há mais de 10 anos e já realizados inúmeros atos para a instrução processual, simplesmente o processo seja extinto como decorrência da revogação da gratuidade da justiça outrora concedida à autora.
Há de ser permitido, portanto, excepcionalmente diante dessa característica, que todas as eventuais custas devidas pela agravante sejam recolhidas ao final do processo, incluídas a do preparo do presente recurso.
IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para permitir que a agravante recolha eventuais custas por si devidas ao final do processo. -
26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 22:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI
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25/06/2025 22:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046811-16.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 13:12
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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18/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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17/06/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/06/2025 21:49
Juntada - Guia Gerada - SUZETE FIOROTTO - Guia 793238 - R$ 685,36
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17/06/2025 21:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 201 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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