TJSC - 5012414-93.2024.8.24.0022
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0906135-13.2018.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 24, 34
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10/06/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 30/05/2025
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10/06/2025 15:07
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5012414-93.2024.8.24.0022/SCCONDENADO: CEPAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no artigo 109 da Lei de Execução Penal, declaro extinta a pena de multa imposta ao (à) executado(a) CEPAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, em razão do pagamento integral, sem influência sobre eventual pena privativa de liberdade ou pena restritiva de direito pendente de cumprimento. Caso necessário, expeça-se alvará para quitação da pena de multa.
Defiro, outrossim, o levantamento de eventuais penhoras/restrições, inclusive em dívida ativa.
Comunique-se ao Juízo da condenação. Proceda-se a baixa da multa eventualmente inscrita no Sistema ERP, caso o pagamento tenha sido efetuado por outros meios.
Observem-se as demais determinações contidas no Provimento CGJ n. 21 e na Orientação CGJ n. 10/2023. Sem custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dispensada a intimação pessoal da parte ré, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563) (STJ, HC 111.698/MG, rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 5/2/2009, DJe 23/3/2009). Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos, dando-se as baixas de estilo. -
28/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 18:51
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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10/04/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:32
Decisão interlocutória
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27/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8084701, Subguia 4130978 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39.925,95
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24/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:31
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:22
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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24/11/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/11/2024 15:28
Despacho
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18/09/2024 06:19
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8084701, Subguia 4130978
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07/06/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - CEPAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - Guia 8084701 - R$ 39.925,95
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06/06/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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