TJSC - 5007739-75.2023.8.24.0005
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10897572, Subguia 5718007 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 435,46
-
31/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
28/07/2025 16:22
Juntada de Petição
-
28/07/2025 13:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10897572, Subguia 5718006 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 435,45
-
26/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
26/07/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
23/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5007739-75.2023.8.24.0005/SCRELATOR: Marcelo PizolatiRECORRENTE: ALEN JORGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402)ADVOGADO(A): CARLOS SERVI NETO (OAB SC071222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 21/07/2025 - Link para pagamento -
21/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
21/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:41
Link para pagamento - Guia: 10897572, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5718006&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5718006</a> (1/
-
21/07/2025 13:41
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10897572, Subguia 5699052
-
21/07/2025 13:41
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 91 - Link para pagamento - 16/07/2025 13:57:40)
-
18/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007739-75.2023.8.24.0005/SC RECORRENTE: ALEN JORGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402)ADVOGADO(A): CARLOS SERVI NETO (OAB SC071222) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado no qual o autor pleiteou a concessão de justiça gratuita, porém ao ser intimado não apresentou os documentos solicitados, se resignando ao pedido de parcelamento das custas e preparo recusal, caso a gratuidade fosse indeferida. 2.
Estabelece o art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA E INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. INTERESSADO QUE DEVE COMPROVAR QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031559-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023).
Na espécie, o autor não cumpriu a ordem anterior, pois não juntou nenhum dos documentos solicitados, motivo pelo qual o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 3.
Quanto às custas, a Resolução CM n. 03/2019 disciplinou o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais destinadas ao Poder Judiciário de Santa Catarina, tendo viabilizado o pagamento de forma parcelada, nos seguintes moldes: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) 4.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade e DEFIRO o pedido de parcelamento das custas e do preparo em no máximo 3 parcelas, observando-se as regras estabelecidas pela Resolução CM n. 03/2019.
Intime-se a parte recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção (art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina - Resolução CGJEPASC n. 04/2007).
Desde já destaco que o parcelamento no cartão de crédito pode ser realizado através do próprio sistema EPROC, na aba de custas, sem necessidade de intervenção deste juízo.
Por fim, anota-se que o reclamo será apreciado somente após o pagamento integral das parcelas. -
16/07/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - ALEN JORGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA - Guia 10897572 - R$ 1.306,37
-
16/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEN JORGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
16/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:49
Gratuidade da justiça não concedida
-
15/07/2025 12:01
Conclusos para decisão com Petição
-
15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
07/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
21/06/2025 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
13/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007739-75.2023.8.24.0005/SC RECORRENTE: ALEN JORGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAIME MATHIOLA JUNIOR (OAB SC035588)ADVOGADO(A): JULIANA LUIZE STEIN WETZSTEIN (OAB SC034402)ADVOGADO(A): CARLOS SERVI NETO (OAB SC071222) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado em que o recorrente requereu a gratuidade de justiça (ev. 50). 2.
A justiça gratuita não pode ser concedida de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a CF/1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50.
Além disso, nos termos da Res. n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado decidiu que, para ser concedido o benefício, é preciso prova da carência financeira do núcleo familiar: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5063906-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 06-09-2023).
As Turmas Recursais têm julgado na mesma linha: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MEIO DA QUAL FOI INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRENTE.
ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE NÃO APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR.
INDEFERIMENTO DA BENESSE QUE SE REVELA ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5031200-11.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 29-08-2023).
Dessa forma, são necessários os seguintes documentos, tanto do insurgente quanto de seu cônjuge/companheiro(a), inclusive atualizados: I) comprovante de renda mensal (ou declaração pessoal, pena de crime de falsidade ideológica); II) certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito; III) extratos de suas contas bancárias dos últimos 3 meses; IV) provas de despesas com dependentes e tratamento de saúde. 3.
Por tais razões, determino a intimação do recorrente para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência, acostando a documentação descrita no item anterior, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. -
11/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:52
Determinada a intimação
-
25/04/2025 17:59
Juntada de Petição
-
24/04/2025 14:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS103
-
24/04/2025 12:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Juntada - Guia Gerada - 24/03/2025 21:06:20)
-
24/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEN JORGE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
24/04/2025 12:18
Alterado o assunto processual - De: Prisão Ilegal - Para: Indenização por Dano Moral
-
24/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
07/04/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10044561, Subguia 5217236
-
07/04/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Link para pagamento - 24/03/2025 21:06:21)
-
04/04/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
25/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/03/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 50. Guia: 10044561 Situação: Em aberto.
-
24/03/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/03/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 16:29
Juntada de Petição
-
05/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/11/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/10/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/10/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 13:43
Decisão interlocutória
-
24/04/2024 17:39
Juntada de Petição
-
23/04/2024 15:35
Juntada de Petição
-
08/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/08/2023 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2023 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 10:27
Juntada de Petição
-
09/07/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2023 00:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2023 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/05/2023 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2023 18:43
Determinada a citação
-
27/04/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004509-96.2024.8.24.0067
Jardelino Goncalves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/07/2024 15:10
Processo nº 5125701-26.2024.8.24.0930
Joao Pavesi Neto
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 01:00
Processo nº 5004509-96.2024.8.24.0067
Jardelino Goncalves
Os Mesmos
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 12:26
Processo nº 5000046-81.2007.8.24.0011
Rosangela Krichinski de Souza
Glaucio Luis Schvertzer
Advogado: Rosangela Visconti Ristow
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2007 00:00
Processo nº 5014247-77.2024.8.24.0045
Plasttotal Plasticos Industriais - Eirel...
Shark 5.0 Barcos de Fibra LTDA
Advogado: Sandra Regina Freire Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2024 10:03