TJSC - 5025023-64.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 36392 - NARILANE VIEIRA PEREIRA - R$ 3.025,04
-
14/08/2025 10:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
28/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025023-64.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: NARILANE VIEIRA PEREIRAADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte exequente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apresentado pelo ente público. Outrossim, verifico a existência de equívoco na sentença, pois determinou a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária em demanda que discute diferenças relativas a verba indenizatória e que não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Considerando que a incidência tributária sobre a condenação não se afeta pela coisa julgada e pode ser corrigida a qualquer momento, declaro que não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
Incabível a fixação de honorários. 1.
Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base nos artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009.
A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória.
A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/06/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/04/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:37
Determinada a intimação
-
09/04/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:31
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
09/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARILANE VIEIRA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/04/2025 17:31
Distribuído por dependência - Número: 50453860920248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014702-02.2023.8.24.0005
Ana Vasconcellos de Carvalho Riva
Yachthouse Incorporadora LTDA
Advogado: Raul Rosa Maida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2023 14:50
Processo nº 5024999-36.2025.8.24.0090
Geziel Lira de Souza
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 17:19
Processo nº 5024998-51.2025.8.24.0090
Aline Sarda
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 17:18
Processo nº 5009874-44.2025.8.24.0020
Nair de Abreu Nunes da Costa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Andressa Santoro Angelo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 17:32
Processo nº 5022077-22.2025.8.24.0090
Patricia Lehrer
Municipio de Florianopolis
Advogado: Ricardo Fretta Flores
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 17:35