TJSC - 5099650-12.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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07/07/2025 09:16
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5099650-12.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099650-12.2023.8.24.0930/SC APELANTE: RODRIGO JOSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLLA ROSSANA SALOMONE (OAB RS081705)APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo José da Silva interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Juros c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada", ajuizada em face da Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 56, SENT1).
Em suas razões recursais, o apelante defendeu: a) a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e avaliação do bem; c) a restituição do indébito.
Intimada (Evento 77), a apelada apresentou contrarrazões (evento 81, CONTRAZAP1). É o relatório.
Por decisão monocrática, passa-se à análise do recurso, nos termos dos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
De acordo com o § 4º, do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, pra realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.".
Na hipótese dos autos, diante do não recolhimento do preparo recursal, foi determinado pagamento em dobro, nos moldes do disposto no citado dispositivo legal (evento 8, DESPADEC1).
No entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação (Evento 12), situação que impõe o não conhecimento do recurso pela deserção.
A propósito, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 5003469-74.2021.8.24.0135, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, j. em 29-2-2024, grifou-se).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 5000645-39.2022.8.24.0061, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, j. em 1º-6-2023, grifou-se).
Dito isso, o reclamo não merece conhecimento.
Por fim, em razão do não conhecimento do recurso, necessária a fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS (Tema 1.059): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." [...] (Resp n. 1.864.633/RS, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. em 9-11-23, grifou-se).
Assim, arbitra-se a verba honorária recursal, em favor do advogado da apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, porquanto deserto; e fixam-se os honorários recursais, em favor do advogado da apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. -
10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DRI
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10/06/2025 10:32
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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03/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0604
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> CAMCOM6
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13/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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29/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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29/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:34
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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28/11/2024 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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27/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 72 do processo originário. Guia: 9058126 Situação: Em aberto.
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27/11/2024 13:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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