TJSC - 5040739-13.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 16 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador Diogo Nicolau Pítsica.
Agravo de Instrumento Nº 5040739-13.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA AGRAVANTE: VIANEI DE JESUS RAMOS ADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) AGRAVADO: DELEGADO REGIONAL - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LAGES AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de agosto de 2025.
Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente -
28/08/2025 19:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/08/2025 19:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5040739-13.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VIANEI DE JESUS RAMOSADVOGADO(A): MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049)ADVOGADO(A): MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015).
A decisão agravada é a seguinte (e. 5.1): Analiso ao pedido de tutela provisória de urgência: Seja concedido Tutela de Urgência Cautelar “inaudita altera parte” em MANDADO DE SEGURANÇA para que seja determinado liminarmente a suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (Processo Administrativo nº 121534/2022), bem como suspender a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mantendo-se a eficácia dessa ordem até trânsito; No caso em apreço, foi instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir: A parte autora argumentou que ocorreu decadência/preclusão.
Prescreve no art. 282, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro: Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I - Da AutuaçãoArt. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) A decadência/preclusão se refere ao prazo para aplicar a penalidade, sendo 180 dias (réu revel) ou 360 dias (quando houver defesa na esfera administrativa,).
Conforme o disposto no inciso II do § 6º do art. 282 o prazo somente começa a correr da conclusão do processo administrativo.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, sendo suspensão do direito de dirigir oriundo de acumulo de pontos na CHN /suspensão por pontos na carteira, conta-se o prazo a partir do encerramento do último processo administrativo de aplicação da multa que acarretou a pontuação total suficiente à grave pena de suspensão.
Da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO PUNITIVO E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. [...] OBSERVÂNCIA DO ART. 282, §6º, II, DO CTB, QUE PREVÊ PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS SE PRESENTE REFERIDA. TERMO A QUO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA PENALIDADE SUSPENSIVA QUE LHE DER CAUSA OU DO ENCERRAMENTO DO ÚLTIMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DA MULTA QUE VIABILIZOU A SUSPENSÃO PELO ACÚMULO DE PONTUAÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CTB.
TRANSCURSO DO PRAZO PRAZO DECADENCIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DA INFRAÇÃO QUE DARIA CAUSA À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E A EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DAS PENALIDADES, EIS QUE NÃO APRESENTADA DEFESA PRÉVIA PELO CONDUTOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA, COM FULCRO NO ART. 282, §7º, DO CTB.
SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004642-95.2023.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2024).
Assim, do encerramento do último processo administrativo de aplicação da multa até a instauração do processo administrativo para suspensão do direito não transcorreu mais de 180 dias (réu revel) ou 360 dias (defesa), em razão disso, não se constata a ocorrência da decadência prevista no § 7º do art. 282 do CTB.
Outrossim, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Lei n° 14.229/2021 não retroage para atingir as infrações cometidas antes de sua vigência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECLAMO DO ENTE PÚBLICO.PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
DECADÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA ANTES DO ADVENTO DAS LEIS NS. 14.071/2020 E 14.229/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA QUE NÃO SE APLICA ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE."A alegação de decadência é afastada, pois as alterações promovidas pelas Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021 não retroagem para atingir infrações cometidas antes de sua vigência. No caso, a infração foi cometida em 10.08.2018, e aplica-se o prazo decadencial de cinco anos, conforme a Resolução CONTRAN n. 723/2018." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5007180-25.2023.8.24.0036, rel.
Des.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 8-10-2024) (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5023423-98.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2024).
No caso em apreço, a infração de trânsito foi cometida antes da lei. O art. 282, § 6º CTB que prevê o prazo de 180 dias ou 360 dias, somente adveio com a Lei nº 14.229, de 2021.
Na redação original CTB nem existia o § 6º.
No caso as infrações são datadas do ano de 2019. Já a Lei é posterior do ano de 2021, assim, utilizando o entendimento jurisprudencial, os prazos ali previstos, não pode retroagir para atingir as infrações cometidas antes do advento da Lei, por essa razão a liminar é de ser indeferida. 1.
Diante disso, INDEFIRO a LIMINAR 2.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste suas informações, no prazo legal de 10 dias. 3. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/2009. 4.
Juntadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao representante do Ministério Público. 5.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6.
Desde já autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021), caso necessário 7.
Defiro a justiça gratuita para a parte impetrante.
Em situação análoga, enfrentando a tutela antecipada recursal no AI n. 5041318-58.2025.8.24.0000, interposto a decisum com teor praticamente idêntico, decidiu o Exmo.
Sr.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, em 4-6-2025: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joao Maria Patricio de Almeida contra a decisão interlocutória Magistrado da Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, proferida no Mandado de Segurança n. 5008160-89.2025.8.24.0039 impetrado contra Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, Estado de Santa Catarina e Delegado Regional - Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Lages, que negou a ordem para suspender a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal com a mesma finalidade, sob a justificativa de que não se trata de aplicar de maneira retroativa a Lei n. 14.229/2021 e a Resolução n. 844/2021 do CONTRAN para reconhecer a decadência para o ingresso do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, mas de reconhecer a decadência em razão de a notificação de penalidade (decisão) de suspensão do direito de dirigir ter extrapolado o prazo 180 dias, consoante essa legislação, que já estava em vigência quando instaurado o processo administrativo no ano de 2022. É, em suma, o relatório.
O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita.
Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, arts. 300, 303 e 1.019, inc.
I).
No caso em apreço, vislumbra-se argumento relevante capaz de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante.
Com efeito, o raciocínio do Juiz da causa parece não estar em acordo com a melhor jurisprudência sobre o assunto.
Isso porque, diferente do que entendeu o Magistrado a quo, a discussão realmente não versa sobre a irretroatividade da Lei n. 14.229/2021 para atingir as infrações cometidas antes de sua vigência, isto é, o suposto prazo decadencial para o ingresso de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, mas sim, para expedir a decisão nesse procedimento.
Em situação similar, esta Corte já decidiu: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM.DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPOR SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÕES COMETIDAS ANTES DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ANÁLISE SOB A LUZ DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PELAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA PARA PROCESSOS NÃO CONCLUÍDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI.
PRAZO DECADENCIAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, DE 180 DIAS, CONFORME O ART. 282, § 6º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO NORMATIVA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA, EM VIRTUDE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO, PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
FALHA NA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO RETORNADAS COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SUFICIENTES PARA ESCOPO COMPLETO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL, EM DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO N. 182/2005 DO CONTRAN.
INTIMAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR, SEM JUSTIFICAÇÃO DE OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO INFRATOR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003504-06.2024.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025).
Logo, para nosso Tribunal de Justiça, processos administrativos para suspender o direito de dirigir, mesmo que iniciados antes da vigência das Leis n. 14.071/2020 e n. 14.229/2021, devem observar o prazo para encerramento previstos na Resolução n. 844/2021 do CONTRAN, em seu artigo 8º, §3º: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:[...]§ 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN N. 844 DE 09/04/2021).
Na hipótese em análise, examinando os documentos 5, 6 e 7 anexados no Evento 1 do processo originário, verifica-se que as portarias e a instauração dos processos administrativos ocorreram já no ano de 2022, motivo pelo qual, deve ser aplicada as novas regras da Resolução n. 844/2021 do CONTRAN, inclusive quanto aos prazos de conclusão dos processos, ainda que as infrações sejam anteriores, uma vez que se trata de norma procedimental, cuja aplicação é sabidamente imediata.
Desta forma, neste exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, existe probabilidade provimento do recurso para determinar que o Juiz da causa reaprecie a tese decadencial considerando os parâmetros acima mencionados.
O periculum in mora capaz de ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante aparentemente também está presente, porquanto a penalidade imposta compromete o exercício da atividade profissional do agravante, motorista de veículo de autossocorro.
Diante do exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal para sobrestar a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (Processo Administrativo n. 121747/2022), bem como suspender a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, até nova decisão neste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, conforme determina o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a contraminuta, remeta-se o processo para a Procuradoria-Geral da Justiça.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Intime-se.
Em idêntico sentido, decidiu-se no AI n. 5040740-95.2025.8.24.0000, do mesmo relator, em 2-6-2025.
In casu, tal qual nos precedentes em destaque, o processo administrativo destinado à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 31-10-2022 (e. 1.1, pág. 8), quando já vigorava a Resolução n. 844/2021 do CONTRAN, pelo que os prazos estabelecidos em seu art. 8º, § 3º, já eram plenamente aplicáveis.
Assim, como na espécie a notificação da aplicação da penalidade ocorreu apenas em 6-5-2024 (ibidem), a decadência se operou indubitavelmente. Vale o registro de que a resolução em destaque regulamenta o art. 282, § 6º, do CTB, na redação dada pela Lei n. 14.229/2021, e traz norma específica para o caso da penalidade de suspensão do direito de dirigir ainda mais protetiva do direito punitivo do que o que se poderia concluir do inciso II do aludido parágrafo, que fixa como termo a quo dos respectivos prazos a data "da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa". Não se cuida, portanto, de retroação dos efeitos da Lei n. 14.229/2021, mas sim, meramente, da aplicação imediata de regulamento específico que já se encontrava vigente por ocasião da instauração do processo administrativo voltado à aplicação ao recorrente da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Nesse panorama, é provável o êxito do recorrente.
O risco de dano de difícil reparação decorre do fato de que a condução de veículos é indispensável em seu ramo de atuação profissional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para, ao menos até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento, suspender a penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao recorrente como consequência do processo administrativo n. 121534/2022.
Intimem-se; a(s) parte(s) agravada(s) inclusive para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015). -
13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 18:25
Juntada de Petição
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02/06/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0102
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02/06/2025 22:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIANEI DE JESUS RAMOS. Justiça gratuita: Deferida.
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02/06/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GPUB0102 -> DCDP
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5040739-13.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIANEI DE JESUS RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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