TJSC - 5147945-46.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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03/09/2025 09:23
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5147945-46.2024.8.24.0930/SC APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)APELADO: ANGELA MARIA CARDOSO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO ANGELA MARIA CARDOSO propôs "ação de produção antecipada de prova", perante a Vara Estadual de Direito Bancário, contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 19, SENT1, da origem), in verbis: [...] em razão do não fornecimento de cópia de contrato(s) supostamente firmado(s) entre as partes após devida solicitação extrajudicial.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, por meio da qual alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte requerente, ao argumento de que não houve negativa no fornecimento do documento e nem comprovação de solicitação administrativa válida em todas as vias extrajudiciais disponíveis. Na ocasião, acostou aos autos o(s) pacto(s) solicitado(s).
Houve réplica.
Proferida sentença antecipadamente (Evento 19, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito Cyd Carlos da Silveira, nos seguintes termos: Issso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova formulado pela parte autora para HOMOLOGAR os documentos exibidos no evento n. 11, e declarar a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo (Evento 37, APELAÇÃO1, da origem), argumentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi indevida, porquanto não houve resistência por parte do banco à exibição dos documentos solicitados, tampouco a autora teria demonstrado tentativa prévia de obtenção dos mesmos por via administrativa.
Ponderou que a apresentação imediata dos documentos colaborou para a rápida prestação jurisdicional, não havendo complexidade processual ou atos instrutórios que justificassem a imposição dos ônus sucumbenciais.
Defendeu, subsidiariamente, que, na hipótese de manutenção da condenação, os honorários advocatícios fossem fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 85 do CPC.
Pretendeu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
De pronto, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido em parte.
Isso porque, na hipótese, foi interposto recurso de Apelação visando desconstituir decisão que acolheu o pedido de produção antecipada de prova, enquanto a legislação processual vigente prevê tal prerrogativa somente em caso de rejeição total do referido pleito.
Veja-se: Seção IIDa Produção Antecipada da Prova Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida (grifou-se).
Partindo das referidas premissas, a decisão que acolhe a produção antecipada de provas é irrecorrível. Nesse sentido, colhe-se precedente desse órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NO QUE TANGE À EVENTUAL DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS REMANESCENTES EM DISCUSSÃO.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, A TEOR DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "POR FORÇA DO ART. 382, § 4º, DO CPC/2015, ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NO CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PLEITO, O QUE NÃO É A HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS, SENDO IMPERIOSO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO' (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301675-26.2014.8.24.0054, DE RIO DO SUL, REL.
JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-07-2020)." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0302372-62.2017.8.24.0015, DE CANOINHAS, REL.
CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15-10-2020).PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU TODOS OS CONTRATOS QUESTIONADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5094183-52.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha Relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA RÉ E A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
HIPÓTESE RECURSAL NÃO CONFIGURADA PARA A RECORRIBILIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO DE PROVA.
EXEGESE DO ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. "Por força do art. 382, § 4º, do CPC/2015, admite-se a interposição de recurso em procedimento de produção antecipada de prova no caso de indeferimento total do pleito, o que não é a hipótese retratada nos autos, sendo imperioso o não conhecimento do apelo" (TJSC, Apelação Cível n. 0301675-26.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2020). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302372-62.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO LIMINAR DE VISTORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A HOMOLOGAÇÃO DA PROVA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DA RÉ E, NESTA, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESTA.DEFENDEU A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NA ÍNTEGRA.
TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, A TEOR DO ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
ARBITRAMENTO DE MULTA. EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304027-24.2014.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de minha relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Logo, como a produção da prova perseguida foi deferida, a sentença é irrecorrível no ponto. Remanesce a análise quanto ao pedido de afastamento e/ou minoração da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, por ser matéria de ordem pública. O apelante assevera ser incabível sua condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que não houve resistência em apresentar os documentos solicitados.
A doutrina manifesta-se no sentido que as ações autônomas de produção antecipada de prova somente podem ter fixação de honorários quando há comprovada resistência, conforme explica Arthur Ferrari Arsuffi: Questão interessante que se coloca é a da possibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no bojo da produção antecipada de prova. A questão foi amplamente debatida na vigência do CPC/1973, onde se estabeleceu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que só era cabível a fixação de honorários e condenação em custas na hipótese de resistência da parte na produção da prova. [...]Nesse sentido, se a parte colaborar para a produção da prova, não deverá haver condenação em honorários;
por outro lado, havendo resistência da parte requerida, os honorários devem ser fixados, tal como dispõe o Enunciado n. 118 do Conselho de Justiça Federal (CJF). (A Nova Produção Antecipada de Provas: estratégia, eficiência e organização do processo.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 225-229). O entendimento acima está em consonância com aquele adotado no Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp 1403993/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019 - grifou-se).
Outrossim, como dito na jurisprudência acima, além da resistência, deve ser analisado o princípio da causalidade, através do qual deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária, conforme explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, veja-se: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido imediato, ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custa, porque deu causa à propositura da ação [...].
O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77). [...] (Código de Processo Civil comentado, 16.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 p. 434).
No caso em apreço é incontroverso que houve o pedido administrativo e que foi negada a entrega dos documentos solicitados pelo autor pelo autor, sendo o apelado orientado a procurar as vias judiciais cabíveis, configurando a inércia da instituição financeira, ou seja, a sua resistência e, "tratando-se de demanda de produção antecipada de provas, verificada a litigiosidade da 'actio', isto é, a resistência no atendimento da pretensão administrativa pela parte ré, a condenação da vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade" (Apelação Cível n. 0300886-82.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-1-2019).
Neste sentido já decidiu a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.É cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbênciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autora, inclusive com a apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e demais despesas processuais.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 513.903/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j, 25.08.2015, DJe 16.09.2015 - grifou-se). E, da jurisprudência deste Tribunal Catarinense também se retira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.ALEGADA A NECESSÁRIA CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE A SUA RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
SUBSISTÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO PELA PARTE AUTORA E RECEBIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER FOI RESPONDIDO APÓS O RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL.
RECALCITRÂNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE EXIGIU A PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001639-33.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO.CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO.
RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROVADA.
LITIGIOSIDADE PRESENTE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
DECISUM MANTIDO."Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade" [...] (STJ, AgInt no AREsp 1552139/SP.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020).HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
BANCO DEMANDADO QUE DEVERÁ ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBAS ADVOCATÍCIAS DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
FIXAÇÃO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303726-73.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.349.453/MS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE PESSOALMENTE E ASSINADA POR FUNCIONÁRIA.
INÉRCIA NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0311382-46.2018.8.24.0064, da Capital, rel.
Des.
Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
Dessa forma, impõe-se a observância do princípio da causalidade, segundo o qual incumbe à parte que deu ensejo à instauração do processo suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Ademais, insta consignar que a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo fundamentos jurídicos que justifiquem sua redução.
Por fim, o recurso não está sendo provido e porquanto sucumbente em primeiro grau a parte recorrente, impositivo a fixação de honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11, CPC/2015 e diretriz jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ.
Considerados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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07/08/2025 12:43
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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25/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0702)
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25/07/2025 16:16
Alterado o assunto processual
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25/07/2025 15:36
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0204 -> DCDP
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25/07/2025 15:36
Determina redistribuição por incompetência
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25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5147945-46.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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24/07/2025 20:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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23/07/2025 04:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA MARIA CARDOSO. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/07/2025 04:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 37 do processo originário (12/06/2025). Guia: 10616320 Situação: Baixado.
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23/07/2025 04:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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