TJSC - 5042997-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/07/2025 10:01
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Parte: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
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07/07/2025 10:01
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 8. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCIO DA SILVA
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07/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/07/2025 10:12
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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06/07/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5042997-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCIO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A)AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO DA SILVA contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50064614520258240045 [ev. 16.1]: A parte ativa, mesmo intimada, deixou de apresentar a totalidade dos documentos exigidos por este Juízo, visto que, embora se qualifique como casada, nada juntou relativamente a seu cônjuge e, conforme expressamente disposto na decisão retro, a documentação deveria abarcar, "se casada for ou em regime de união estável viver, também a do(a) cônjuge/companheiro(a)".
E se revela pertinente a exigência de documentação no que diz respeito ao cônjuge (enquanto integrante do núcleo familiar da parte ativa), pois, segundo entendimento consolidado pela Corte Catarinense, "é certo que, para fins de análise da justiça gratuita, leva-se em consideração a situação da renda do grupo familiar" (excerto do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5058714-53.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16.02.2023).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. [...]. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. [...].
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059911-43.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 30.03.2023, grifou-se).
Logo, ao não juntar a totalidade dos documentos explicitados pelo Juízo, a parte ativa impediu a análise completa acerca dos requisitos necessários à caracterização da alegada hipossuficiência financeira, de modo que, por conseguinte, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido, mesmo porque “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CRFB, grifou-se), o que não se verifica na hipótese.
Nesse contexto, é ainda oportuno lembrar que foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da qual restaram fixadas diretrizes para a análise do requerimento de gratuidade da justiça.
A motivação do referido ato (extraída dos chamados “considerandos”) traz em seu bojo pertinente referência à "necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade".
Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput, do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte ativa promova o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Intime-se-a, unicamente, na pessoa de seu advogado (art. 290 do Código de Processo Civil).
Palhoça, data da assinatura digital.
Razões recursais [ev. 1.1]: Irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser provido.
No mérito recursal, o art. 98 do CPC prescreve: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016).
Este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05- 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU.
INCONFORMISMO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.
PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA.
MODESTO PATRIMÔNIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade.
Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania.
Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Os critérios consubstanciados na Resolução DPE/SC n. 15/2014 são os seguintes: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais In casu, intimado para apresentar documentação que comprove a hipossuficiência [ev. 9.1], a parte agravante não apresentou a totalidade dos documentos solicitados, bem como os apresentados são incapazes de comprovar a sua suposta carência financeira.
Após manifestação da parte requerente (ev. 14.1), o juízo de origem negou a concessão do benefício, julgando ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito (ev. 16.1).
Contudo, da análise dos docs. 1.7, 1.8 e 1.9, verifica-se a ausência de sinais exteriores de riqueza ou condição financeira, tanto do agravante quanto de sua esposa, que indique capacidade para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, diante da inexistência de elementos que infirmem, de forma concreta, a alegada hipossuficiência, mostra-se possível o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, com base na presunção de veracidade da declaração firmada, nos termos da legislação vigente.
Assim, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de indícios concretos de sinais de riqueza, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita nesta fase recursal.
Trata-se de medida necessária para assegurar o pleno acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
A propósito, citam-se julgados das Câmaras de Direito Civil desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE AGRAVANTE QUE É PENSIONISTA DO INSS E PERCEBE QUANTIA LÍQUIDA MENSAL QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO DECLARA IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA E DE PROVA APTA A DERRUIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000401-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAM A SUA CONCESSÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA.
PROVIMENTO."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATIVA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO". (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020840-63.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
RICARDO FONTES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-07-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071820-14.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PRINCIPAL PARA DEFERIR A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
DEFENDIDA REVOGAÇÃO DA BENESSE.
REJEIÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA POSTULANTE SUFICIENTE.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063619-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2024). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
10/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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10/06/2025 10:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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09/06/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0803
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09/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:48
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Prescrição e Decadência (Direito Civil)
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06/06/2025 17:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0803 -> DCDP
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06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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