TJSC - 5020867-06.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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11/07/2025 15:39
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020867-06.2023.8.24.0930/SC APELANTE: JACKELINY SOARES DA PAIXAO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JONAS PHILIPE CANI (OAB SC038572)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de recurso de apelação interposto por JACKELINY SOARES DA PAIXAO GONCALVES contra sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratais com Pedido de Revisão de Contrato c/c de Tutela de Urgência", ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou procedente em parte o pedido (evento 21.1).
Houve a revogação do benefício da justiça gratuita e determinou-se o recolhimento do preparo (evento n. 14.1).
O procurador a destempo requereu a reconsideração com a juntada de documentos (evento n. 19.1).
Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido.
Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal.
Ademais, sobre a petição da apelante, que sequer mereceria apreciação, porque inexiste no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, há firme entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO, POR DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE APELANTE.
SUSTENTADO QUE O RECURSO PRINCIPAL NÃO TRATA APENAS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA QUE, CONTUDO, FORAM DEFENDIDAS COM O ÚNICO FIM DE INDUZIR A FIXAÇAO DA VERBA PROFISSIONAL.
SITUAÇÃO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 99, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS DESERTO.
DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046895-11.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem à origem. -
16/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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13/06/2025 16:11
Terminativa - Não conhecido o recurso
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10/06/2025 11:38
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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09/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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03/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:20
Revogada a Gratuidade da Justiça
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03/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0602
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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15/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:08
Despacho
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14/05/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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14/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/05/2025 11:02
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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13/05/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JACKELINY SOARES DA PAIXAO GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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