TJSC - 0027439-24.2003.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSUREF0
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15/08/2025 10:56
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 15:53
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0027439-24.2003.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027439-24.2003.8.24.0038/SC APELANTE: AVENTINO JOSE DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDRESSA TATIANA ALVES (OAB SC037641) DESPACHO/DECISÃO O inconformismo está desprovido de preparo, e houve intimação para regularização, tendo transcorrido in albis. É, no essencial, o relatório.
Há previsão para julgamento monocrático no art. 132, inc.
XI, do RITJESC e inc.
VIII do art. 932 do CPC.
A deserção encontra previsão no art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/15.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que o "a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso [...]" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2039).
Em posfácio, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno Aventino José da Silva ao pagamento dos honorários recursais, no percentual de 1% (hum por cento).
Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5021255-97.2022.8.24.0038, rel.
Des.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 10/06/2025.
Dessarte, na forma do disposto no art. 932, inc.
III, do CPC, c/c o art. 132, inc.
XI, em razão da deserção, não conheço da insurgência.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/06/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> DRI
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20/06/2025 13:45
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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18/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0027439-24.2003.8.24.0038/SC APELANTE: AVENTINO JOSE DA SILVA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANDRESSA TATIANA ALVES (OAB SC037641) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Aventino José da Silva, em objeção à sentença prolatada na Execução Fiscal n. 0027439-24.2003.8.24.0038.
O recorrente postulou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Todavia, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência (Evento 4), deixou fluir in albis o prazo (Evento 8).
Pois bem.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
In casu, o apelante descumpriu a ordem judicial que lhe foi imposta, deixando de apresentar os documentos solicitados, o que impede a aferição da real condição financeira por ele enfrentada.
Dessarte, indefiro o pedido para concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se Aventino José da Silva para, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Cumprido, voltem. -
06/06/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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06/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:45
Gratuidade da justiça não concedida
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30/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB1 -> GPUB0103
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0103 -> CAMPUB1
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12/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:27
Determinada a intimação
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02/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVENTINO JOSE DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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