TJSP - 1006660-95.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006660-95.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Espólio de Maria Veronica da Silva - Maria Aparecida Silvano -
Vistos.
A contestação oferecida pela parte ré contém pedido reconvencional.
Em atendimento ao artigo 915, parágrafo único, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, encaminhe-se ao Distribuidor para anotação por meio do botão de atividade específico (Enviar ao Distribuidor - Reconvenção).
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre toda matéria suscitada em defesa, inclusive impugnações, incidentes processuais e reconvenção, bem como ambas as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem o rol respectivo, sob pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação.
Anoto que o silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória.
Digam ainda as partes se querem a designação de audiência de conciliação.
Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais da reconvenção, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: JOSE CLARINDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 142730/SP), LUCAS RODRIGUEZ DE CASTRO (OAB 214838/SP), BARBARAH CHRISTINA SERRANO DE PAULA (OAB 390490/SP) -
02/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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02/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:30
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 13:07
Juntada de Mandado
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17/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 05:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:20
Expedição de Carta.
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17/06/2025 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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