TJSP - 1500716-43.2022.8.26.0628
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:56
Recebido o recurso
-
05/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500716-43.2022.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCOS VINICIOS LACERDA DA SILVA -
VISTOS.
MARCOS VINICIOS LACERDA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, porque, segundo a peça acusatória, no dia 14 de abril de 2022, por volta das 05h20min, na Rua Chicago, altura do n. 77, Pirajussara, nesta cidade e comarca de Embu das Artes, portava e transportava arma de fogo, de uso permitido, tipo revolver, calibre 38, marca Taurus, numeração 845152, municiado com 06 (seis) cartuchos íntegros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 14 e laudo pericial de fls. 55/58).
Segundo a denúncia, MARCOS, já na posse do referido armamento municiado, embarcou no veículo VW/Voyage, que era conduzido pelo motorista de Uber Guilherme de Souza Ferreira, que já transportava Danilo, primeiro cliente e amigo do denunciado.
De conseguinte, os guardas municipais abordaram o veículo.
Em revista, os guardas localizaram no banco traseiro, debaixo da perna de MARCOS, referido armamento municiado.
MARCOS confessou o porte da arma de fogo.
Homologado acordo de não persecução penal (fls. 76/77).
Homologado novo acordo de não persecução penal (fls. 76/77).
Diante do descumprimento o acordo de não persecução penal foi rescindido (fls. 153/154).
A denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2024 (fls. 153/154).
O réu foi citado (fls. 174) e apresentou resposta à acusação (fls. 179/181).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Acusação, sendo o réu interrogado ao final (mídias digitais acostadas aos autos).
Encerrada a instrução, o Ministério Público ofereceu suas alegações finais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pleiteou aplicação do redutor da confissão e pena em regime aberto.
Este é o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade do delito é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrências (fls. 08/10), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14), pelo laudo de constatação da arma (fls. 55/58), além de prova oral colhida.
A autoria, também, é certa.
Em solo policial (fls. 06), o réu disse que estava na praça do Jardim Macedônia e lá encontrou o amigo Danilo; que fizeram uso de bebida alcoólica e drogas; que, em determinado momento, resolveram ir embora e como morava próximo de Danilo pediu para que chamasse um veículo pelo aplicativo UBER, pois estava sem o aparelho celular, que havia deixado em casa; que durante o percurso foram abordados pelos Guardas Civis Municipais, momento em que jogou a arma embaixo do banco, no chão do carro; que, em vistoria, os GCMs encontraram a arma; que, de pronto, assumiu que a arma era de sua propriedade; que quis sair de casa com a arma; que não sabe o motivo de tê-la comprado; que pagou o valor de R$ 3.000,00 há cerca de três semanas; que não tinha intenção de praticar roubo fazendo uso da arma; que apenas comprou porque tinha um dinheiro guardado após ter saído do trabalho; que Danilo não sabia da existência da arma.
Em juízo, disse que foi encontrar com uma ex namorada no Macedônia; que estava com o revolver que comprou com o valor da rescisão; que ameaçaram a sua avo na invasão; que para não deixar em casa, estava portando; que na volta de casa descarregou o celular; que o amigo chamou o uber e adicionou sua casa e do amigo; que eles foram abordados na porta da casa do colega; que é primário; que está fazendo um teste em uma empresa de estética de carro; que antes estava em estacionamento de carro.
A testemunha Izildo Fabricio da Silva, guarda civil, esclareceu que estavam em patrulhamento quando viram o veiculo; que ele saiu da rota de forma brusca e abordaram; que deram sinal luminoso e sonoro; que parou; que o individuo saiu e correu tentando entrar numa residência; que pegaram; que o acusado ficou no veiculo e tentava esconder a arma; que o motorista contou que era uber e conduziram ambos para a DP; que Danilo, o primeiro que estava no banco dianteiro, contou que tinha chamado o uber e que ia para casa e que no caminho pegou o colega, que não sabia que estava armado; que seguiram destino; que ambos moram perto; que não justificou porquê correu, mas ele desceu rápido e tentou efetivamente entrar numa residência; que o acusado contou que estava desempregado e comprou a arma para sua defesa.
A testemunha Decio Medeiros da Silva Junior, guarda civil, disse que estavam em patrulhamento de rotina quando viram o veiculo que teria mudado o sentido aparentando ter algo errado; que Danilo tentou correr e Marcos ficou dentro do carro e foi localizado com arma de fogo; que o motorista contou que os meninos teriam pedido para parar em outro lugar por isso mudou de rota; que Danilo disse que teria tentado entrar na casa da tia; o acusado disse que estava desempregado e comprou a arma para sua segurança.
Não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos guardas civis que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora.
Os guardas civis ouvidos em juízo prestaram depoimentos detalhados e uníssonos, que merecem o mesmo crédito que qualquer outra testemunha presencial.
Aliás, por serem agentes públicos sem interesse na demanda, suas declarações, desde que suficientemente claras e seguras, possuem presunção de idoneidade, somente afastada pela comprovação de efetivo e direto interesse no deslinde da causa.
Frise-se que não há razão concreta para se duvidar dos depoimentos dos Policiais que, no caso, que agiram no cumprimento de seu dever e sem nenhum sinal de abuso ou falso testemunho.
Some-se que os Policiais não conheciam o acusado e não teriam qualquer motivo para acusá-lo falsamente.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO .
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
TESTEMUNHO POLICIAL .
SUFICIÊNCIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos.
Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ. 2.
O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator . 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA POLICIAIS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL .
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO.
LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
Inviável a absolvição por insuficiência probatória quando o acervo probatório é apto a identificar o apelante como o autor do crime de porte de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, em especial a palavra dos policiais militares, o auto de prisão em flagrante, o registro de ocorrência policial, o auto de apresentação e apreensão, o laudo pericial de exame de arma de fogo e a confissão extrajudicial do acusado. 2.
A palavra dos agentes públicos, no que toca às funções que desempenham nessa condição, goza de presunção de veracidade, motivo pelo qual apresenta relevante força probatória, especialmente quando corroboradas pelos demais elementos de prova e de informação constantes dos autos, como na hipótese, e não havendo indicação de que conheciam ou possuíam qualquer interesse em incriminar falsamente o apelante. 3 .
Recurso desprovido. (TJ-DF 07166743620208070003 1656699, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023) Ressalte-se que o réu confessou que portava a arma de fogo de uso permitido, inclusive chegou a firmar acordo de não persecução penal, que descumpriu.
No mais, a respectiva arma foi periciada (fls. 55/58), reforçando ainda mais a materialidade delitiva, constatando-se que arma apreendida era apta para a realização de disparos, sendo, portanto, meio hábil para colocar em risco o bem jurídico tutelado, isto é, a incolumidade pública.
Por certo, restou demonstrado que na ocasião o réu portava arma de fogo de uso de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma vez que não demonstrou possuir autorização ou registro.
Diante destas circunstâncias, de rigor a procedência da ação penal.
Assim, passo a dosar as penas.
Atenta aos elementos norteadores previstos no artigo 59, do Código Penal, verifica-se que o acusado é primário.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, para 02 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase, presentes as atenuantes da menoridade relativa, pois o réu tinha 19 anos na época dos fatos e da confissão.
Porém, deixo de aplicá-las, em virtude da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal.
Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição.
Torno, pois, definitiva, a pena supra.
Atentando ao disposto no artigo 33, § 2º e § 3º do Código Penal, considerando a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, fixo o regime aberto para cumprimento de pena.
Pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO o réu MARCOS VINICIOS LACERDA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Acrescenta-se que cada dia-multa será fixado em seu valor mínimo legal, reajustado quando da execução e desde a prática delituosa.
Cabível a substituição da pena, nos termos do art. 44, incisos II e III do Código Penal, considerando que o réu é primário, bem como as circunstancias indicam que a medida é suficiente.
Assim, a pena privativa de liberdade será substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo constante da pena, em entidade a ser definida em sede de execução, bem como pela pena pecuniária no montante de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também a ser definida em sede de execução.
Diante do regime prisional aplicado, poderá o reú apelar em liberdade.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Outrossim, determino o confisco em favor da União da arma apreendida com fulcro no art. 91, II a do Código Penal, encaminhando-o oportunamente ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública.
Publicada a sentença em audiência, saem os presentes intimados - ADV: ADRIANA CONCEIÇÃO DO CARMO (OAB 157124/SP) -
27/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:51
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
21/08/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:53
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 02:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 13:34
Nomeado Defensor Dativo
-
22/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:22
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 12:54
Recebida a denúncia
-
01/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/10/2024 11:57
Evoluída a classe de 280 para 283
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:03
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:50
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 04:00:00, 1ª Vara Judicial.
-
09/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:59
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
12/09/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:49
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
15/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:58
Audiência instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/03/2023 01:00:00, 1ª Vara Judicial.
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23/08/2022 15:59
Conclusos para despacho
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21/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/07/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:01
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:11
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2022 11:16
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/04/2022 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/04/2022 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/04/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2022 12:27
Juntada de Outros documentos
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15/04/2022 15:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2022 14:44
Expedição de Alvará.
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15/04/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2022 13:31
Expedição de Ofício.
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15/04/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 11:57
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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15/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 11:11
Decisão
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15/04/2022 10:50
Conclusos para decisão
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15/04/2022 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2022 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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15/04/2022 08:55
Mudança de Magistrado
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15/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
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15/04/2022 08:09
Juntada de Outros documentos
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15/04/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
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14/04/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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