TJSP - 4001982-53.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001982-53.2025.8.26.0309/SP AUTOR: CLAUDINEIA TEREZINHA INOCENCIO REISADVOGADO(A): PEDRO ANSELMO BOAVENTURA (OAB SP490805) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora busca compelir a ré a transferir a titularidade de dois veículos, assumir os respectivos financiamentos e arcar com todos os débitos, sob a alegação de que as partes celebraram um "distrato fático" não documentado.
A autora sustenta que devolveu os bens à ré, que, em contrapartida, teria assumido verbalmente tais obrigações, mas permanece inadimplente.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Em análise perfunctória, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A controvérsia central reside na existência e nos termos de um suposto "distrato fático", sobre o qual não há qualquer prova documental.
Os documentos apresentados pela autora comprovam a aquisição dos veículos, os financiamentos e a existência de débitos e infrações, mas são insuficientes para demonstrar que a posse dos bens foi revertida à ré e, fundamentalmente, que esta anuiu em assumir as obrigações financeiras e administrativas pleiteadas.
A ausência de lastro probatório mínimo sobre o acordo que fundamenta a ação afasta a probabilidade do direito neste momento processual.
Ademais, a determinação para que a ré transfira a propriedade dos veículos para seu nome é medida de difícil reversão, o que encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC.
Caso a tutela seja concedida e, ao final, o pedido seja julgado improcedente, a reversibilidade do ato seria complexa e poderia gerar prejuízo desproporcional à requerida, que teria sido compulsoriamente registrada como proprietária de um bem com base em decisão de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Retire-se a tarja de urgência, visto que a tutela pleiteada já foi apreciada.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso).
No sistema Eproc, o próprio advogado deve se habilitar nos autos (associação), selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada.
Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em Peticionar.
Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a contestação.
Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Sugere-se evitar peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual.
No caso de pessoa jurídica, o representante legal ou preposto, deverá ser devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente.
Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária nova juntada. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: [email protected], para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 26/08/2025 Intime-se. -
27/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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26/08/2025 16:32
Determinada a citação
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26/08/2025 10:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001982-53.2025.8.26.0309/SP Assunto: Compra e venda AUTOR: CLAUDINEIA TEREZINHA INOCENCIO REISADVOGADO(A): PEDRO ANSELMO BOAVENTURA (OAB SP490805) ATO ORDINATÓRIO Deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 02 dias úteis, sob pena de extinção do feito, juntar procuração devidamente assinada pela parte autora.
A petição deverá ser protocolada com o nome de "pedido de liminar/antecipação de tutela" a fim de que seja dada a prioridade necessária ao pedido de liminar. 21/08/2025 Local: Jundiaí -
21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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