TJSP - 0004885-62.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004885-62.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1006078-66.2023.8.26.0590) (processo principal 1006078-66.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Veículos - Claudio Jose Taffarello - Vanderlei Marcos da Silva - - Raphael Alves de Queiroz - - Rubens Carlos Lucas Nunes -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 28.020,62 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, SISBAJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no paragrafo 3º do artigo 782, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO SOUZA DE MELO (OAB 321379/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP), ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP), TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP) -
28/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 01:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004885-62.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1006078-66.2023.8.26.0590) (processo principal 1006078-66.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Veículos - Claudio Jose Taffarello - Vanderlei Marcos da Silva - - Raphael Alves de Queiroz - - Rubens Carlos Lucas Nunes -
Vistos.
Traga o exequente aos autos a memória atualizada de seu crédito, no prazo de 15 dias.
Após, tornem para deliberações.
Intime-se. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA ANGELIN (OAB 342143/SP), TIFFANY ANGEL COSTA FERREIRA (OAB 449219/SP), NIVALDO BUENO DA SILVA (OAB 312661/SP), CLAUDIO SOUZA DE MELO (OAB 321379/SP) -
20/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 14:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 16:57
Apensado ao processo
-
11/08/2025 16:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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