TJSP - 1005860-19.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005860-19.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - Marcos Barbosa de Melo -
Vistos.
Considerando a matéria do presente feito e o valor da causa, em face dos artigos 2º, caput e §§ e 5º da Lei nº. 12.153/2009 e do art. 8º, inciso II, do Provimento CSM nº. 2.203/2014, a competência para processamento e julgamento do mesmo é do Juizado Especial Cível local, o qual entende-se que detém a competência absoluta para processar e julgar feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido, em v.
Acórdão recentíssimo, a Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo desta mesma Comarca, entendeu que "(...) Na Comarca de Suzano, não foram instaladas Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível quanto aos feitos de competência do JEFAZ é absoluta. (...)" (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0000588-36.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), j. 29/01/2025, v.u., grifei).
Na mesma linha, em outro precedente também recente, consignou a Colenda Câmara Especial que "(...) na Comarca de Suzano não há Juizado Especial da Fazenda Pública.
No entanto, o Provimento 2.203/14 do CSM estabelece que o processamento e julgamento dos feitos tratados na Lei 12.153/2009, nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada, ocorrerá exclusivamente nas Varas do Juizado Especial.
Confira-se o artigo 8º e incisos I, II e III:(...)" (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0003025-50.2025.8.26.0000, Rel Des.Jorge Quadros, j. 29.01.2025, v.u., grifei).
Os v. acórdãos de referidos precedentes foram assim ementados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA DECLARADA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência nos autos da ação ordinária, movido pelo servidor público em face do município, visando ao recebimento de valores referentes a horas extras, adicional de periculosidade e seus reflexos que incidem na remuneração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de cobrança, considerando: (i) a natureza da demanda e o valor atribuído à causa; (ii) a ausência de Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos. 4.
O Provimento do CSM nº 2.203/2014 designa as Varas do Juizado Especial para o processamento das ações de competência do JEFAZ nas comarcas onde não há instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conhecido o conflito negativo, declara-se a competência do MM.
Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Suzano.
Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Cível na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca.
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: Lei nº 12.153/09, arts. 2º e 8º, II.
Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0026203-62.2024.8.26.0000, Rel.
Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 05/08/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0028033-34.2022.8.26.0000, Rel.
Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 27/09/2022; TJSP, Conflito de competência cível 0048820-26.2018.8.26.0000, Rel.
Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j. 11/02/2019." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0000588-36.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), j. 29.01.2025, v.u., destaquei); "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de conhecimento de interesse de município.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
I.Caso em Exame. 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal (suscitante) e o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano (suscitado), nos autos de "ação ordinária" promovida por servidor público contra o Município de Suzano, visando o recebimento de diferenças de horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
II.Questão em Discussão. 2.
Determinar qual juízo é competente para processar a ação e julgar a lide, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Suzano.
III.Razões de Decidir 3.
A competência é do Juízo suscitante, pois a redistribuição ao Juízo suscitado ocorreu por acolhimento de questão preliminar arguida em contestação, e a rediscussão da matéria só poderia ocorrer mediante recurso apropriado, o que não foi feito. 4.
Ademais, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo art. 2º da Lei 12.153/2009, e o Provimento 2.203/14 do CSM estabelece que, nas comarcas sem Vara da Fazenda Pública, as Varas do Juizado Especial são designadas para processar e julgar tais ações.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento:1.
O acolhimento da questão preliminar em contestação, sem recurso apropriado, impede a rediscussão da matéria em conflito de competência. 2.
A competência para processar e julgar ações de interesse da municipalidade, com valor inferior a 60 salários mínimos, recai sobre o Juizado Especial Cível e Criminal na ausência de Vara da Fazenda Pública." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0003025-50.2025.8.26.0000, Rel Des.Jorge Quadros, j. 29.01.2025, v.u., destaquei).
No mesmo sentido, precedente também recente da Colenda Câmara Especial: "Conflito Negativo de Competência.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por espólio em face do Estado de São Paulo.
Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários-mínimos.
Inteligência do artigo 8º do Provimento CSM 2.203/14 e artigo 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009.
Espólio que pode figurar no polo ativo da demanda, desde que os herdeiros sejam maiores capazes.
Inteligência do artigo 8º da Lei 9.099/95.
Aplicação subsidiária de referido diploma legal.
Causa que, ademais, não exige a realização de perícia técnica complexa.
Precedentes.
Competência do Juizado Especial Cível de Salto (com competência fazendária), ora suscitante." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0029734-59.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Claudio Teixeira Villar, j. 29.08.2024, v.u., destaquei).
E, ainda, precedentes mais antigos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação para concessão de benefício previdenciário - Distribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jales - Redistribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca, em virtude do valor atribuído à causa - Possibilidade - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, como na espécie - Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009 - Prova pericial desnecessária - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo Suscitante."(TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0031941-02.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Wanderley José Federighi, j. 22.11.2022, v.u., destaquei); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação para readaptação funcional de servidor público - Demanda intentada contra a Fazenda Municipal com valor inferior ao teto de alçada da Lei nº 13.153/09 - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais - Inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e Provimento 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura - Designação das Varas dos Juizados Especiais como competentes, de forma absoluta e cumulativa, enquanto não instaladas as Varas especializadas - Possibilidade, nos termos do artigo 14 e parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009 - Provimento fundado em razões de ordem pública, com objetivo de melhor distribuição da justiça e organização jurisdicional - Desnecessidade de produção de prova de alta complexidade - Conflito acolhido - Competente o suscitante (Vara do Juizado Especial Cível de Indaiatuba)." (TJSP, Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0048820-26.2018.8.26.0000, Rel.
Des.Renato Genzani Filho, j. 11.02.2019, v.u., destaquei); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança de verbas trabalhistas movida contra a Fazenda Pública Municipal de Americana.
Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que figura como parte o poder público e o valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos.
Inteligência do artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009, e do art. 8º, II, do Provimento CSM 2.203/14.
Designação das Varas dos Juizados Comuns, em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos, enquanto não instaladas as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito procedente.
Competência do Juízo suscitante." (TJSP,Câmara Especial, Conflito de competência cível n°. 0040229-46.2016.8.26.0000, Rel.
Des.Luiz Antonio de Godoy, j. 22.08.2016, v.u., destaquei).
Acrescenta-se, por fim, que em face do objeto da lide, não se vislumbra necessidade de prova pericial complexa que afastaria a competência do Juizado Especial. "COMPETÊNCIA - Decisão que determinou a redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Desnecessidade de perícia complexa - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o feito deve tramitar perante o anexo do Juizado Especial Cível - Provimento nº 2203/2014, do Conselho Superior da Magistratura - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n°. 2262926-38.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Percival Nogueira, j. 27.05.2020, v.u.).
Assim, entende-se que é o caso de redistribuição destes autos.
Isso posto, redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca, que entende-se com competência absoluta para processar e julgar feitos de competência do JEFAZ.
Façam-se as anotações devidas.
Int. - ADV: ISIS SANGY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 051930/SP) -
01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/08/2025 21:04
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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