TJSP - 1030132-75.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 05:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/05/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/05/2024 00:19
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 1030132-75.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Janaina Alegria Bononi Bueno de Souza - Reqdo: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - "Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, oportuniza-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. -
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:17
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/08/2023 02:40:00, 2ª Vara Cível.
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13/07/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 10:08
Juntada de Ofício
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07/03/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2022 11:12
Expedição de Carta.
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13/06/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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