TJSP - 1005443-90.2025.8.26.0016
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005443-90.2025.8.26.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael Felipe Matos dos Santos -
Vistos. 1.
As custas foram recolhidas (fls. 65/66 e 75/76). 2.
Não há pedido de tutela provisória. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte Ré via Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005443-90.2025.8.26.0016 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael Felipe Matos dos Santos -
Vistos.
Fls 59/60: Ressalte-se que conforme deliberações deste TJSP, os novos processos devem ser protocolados no sistema Eproc , observando o cronograma de implantação divulgado em https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao, enquanto que os processos antigos continuarão no e-SAJ/SAJ até sua migração gradual.
Assim, uma vez já verificado o ajuizamento do presente processo, quando ocorreu a implantação do novo sistema, deverá ser observado seu andamento junto o SAJ, promovendo-se o recolhimento mencionado (fl. 55) a partir do Portal de Custas.
Intime-se. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP) -
27/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 06:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 06:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/06/2025 19:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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