TJSP - 1000183-86.2024.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000183-86.2024.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sidnei Gomes Cardoso - - Maria Luiza da Silva Arruda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de usucapião ordinária em que os autores SIDNEI GOMES CARDOSO e MARIA LUIZA DA SILVA ARRUDA pretendem a declaração de domínio sobre imóvel localizado na Rua Herculano Faria Caldeira Filho, 351, Bairro do Engenho, Itapecerica da Serra/SP, descrito na matrícula nº 56.372 do Cartório de Registro de Imóveis local.
Conforme histórico processual, foram exaradas diversas decisões determinando o cumprimento de exigências legais para o regular prosseguimento do feito, incluindo manifestação do Cartório de Registro de Imóveis que apontou a necessidade de apresentação de documentos essenciais.
Registre-se que o Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Agravo de Instrumento nº 2232221-47.2025.8.26.0000, deferiu aos autores o benefício da justiça gratuita, reformando decisão anterior deste Juízo.
Cumpre registrar e acatar integralmente a decisão da Superior Instância que, em 29 de julho de 2025, deferiu aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça, reconhecendo sua hipossuficiência econômica com base nos elementos constantes dos autos.
Não obstante o deferimento da gratuidade, permanecem pendentes de cumprimento as determinações essenciais para o regular processamento da ação de usucapião, conforme estabelecido nas decisões anteriores e na manifestação técnica do Cartório de Registro de Imóveis.
A ação de usucapião possui natureza especial e exige o cumprimento rigoroso de formalidades legais estabelecidas no Código de Processo Civil, especificamente nos artigos 246 a 259, bem como na Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
A elaboração de planta e memorial descritivo não constitui mera formalidade, mas requisito essencial para: Identificação precisa do imóvel usucapiendo; Observância dos princípios registrais da especialidade objetiva e segurança jurídica; Viabilização da citação dos confrontantes; Possibilidade de registro da sentença declaratória; A alegação dos autores de que pretendem usucapir "exatamente o imóvel descrito na matrícula" não afasta a necessidade dos documentos técnicos, conforme orientação consolidada do Cartório de Registro de Imóveis e jurisprudência dominante.
Ante o exposto, RECONHEÇO o deferimento da justiça gratuita aos autores, conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2232221-47.2025.8.26.0000; DETERMINO que os autores, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, procedam ao integral cumprimento das seguintes exigências, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321): a) Apresentação de certidão da matrícula de origem do imóvel (não mera consulta), em via original ou cópia autenticada; b) Comprovação da situação do inventário da proprietária tabular falecida (Maria do Ceu Reis Wyatt): Se não aberto: certidão de óbito e qualificação completa de todos os herdeiros com respectivos endereços; Se em curso: indicação do inventariante e respectiva certidão; Se findo: certidão de partilha e formal de partilha; c) Indicação do endereço completo do confrontante Joaquim Antonio de Morais ou, na impossibilidade, demonstração das diligências realizadas para sua localização; d) Apresentação de planta topográfica e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente quitada, observando: Área total e confrontações do imóvel; Coordenadas geográficas; Observância das normas técnicas do INCRA; Compatibilidade com o cadastro municipal (nº 23451-*35.***.*08-00); e) Atualização do cadastro do imóvel junto à municipalidade com todas as informações necessárias ao futuro registro; ESCLARECER que o benefício da justiça gratuita abrange as custas processuais, mas não exime os autores da apresentação dos documentos técnicos essenciais.
DETERMINAR que, cumpridas integralmente as exigências supra, sejam os autos conclusos para análise da petição inicial e eventual determinação das citações; CONSIGNAR que o não cumprimento das determinações no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP), ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL (OAB 174828/SP) -
19/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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