TJSP - 1501128-83.2020.8.26.0291
1ª instância - Vara Criminal de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/10/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/09/2023 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ferreira Athayde (OAB 178388/SP) Processo 1501128-83.2020.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: DAMIAO BEZERRA PAIXAO -
Vistos.
DAMIAO BEZERRA PAIXAO, já qualificada nos autos, foi denunciado e está sendo processado pelo Ministério Público pelo crime descrito no artigo 129, § 9º do Código Penal.
A denúncia (fls. 36/37) foi recebida em 11 de agosto de 2020 (fl. 39).
O réu foi citado (fl. 50) e apresentou resposta à acusação (fls. 51/52).
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o caso exige o reconhecimento da prescrição antecipada da pena.
Isso porque, diante das circunstâncias trazidas nos autos, o acusado é tecnicamente primário e de bons antecedentes, conforme se extraí da certidão de antecedentes acostada às fls. 44/46.
Diante disso, o denunciado, em eventual sentença condenatória, não receberia pena superior a 01 (um) ano .
Com isso, tem-se que a prescrição ocorreria em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI do Código Penal.
Insta consignar que o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, que ocorreu no dia 11 de agosto de 2020 (fl. 39), tendo percorrido o prazo muito superior ao prescricional, sem prolação de decreto condenatório.
Diante disso, vislumbro que a ação penal está fadada à prescrição virtual.
Assim, por ocasião da análise da prescrição da pretensão punitiva em concreta retroativa, com base na pena que seria aplicada, (Código Penal, art. 110, §1º), será inevitável o reconhecimento da prescrição.
Desta forma, impende reconhecer a prescrição virtual como forma de economia de recursos públicos, humanos e financeiros.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI e 110, §1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Damião Bezerra Paixão, por ocasião da prescrição.
Expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor (fl. 72), anotando- se atuação total.
Após as regularizações e comunicações necessárias, arquivem-se.
Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, § 6º, das NSCGJ.
P.I.C. -
16/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 15:14
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/05/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/05/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/06/2021 16:20
Mandado devolvido #{resultado}
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02/06/2021 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/03/2021 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/11/2020 11:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2020 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 13:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2020 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2020 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2020 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/11/2020 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/11/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2020 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/10/2020 14:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2020 10:43
Mandado devolvido #{resultado}
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01/09/2020 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2020 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/08/2020 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/08/2020 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/08/2020 11:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2020 18:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2020 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2020 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2020 10:18
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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11/08/2020 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2020 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/08/2020 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/06/2020 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/06/2020 11:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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