TJSP - 1023522-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023522-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Camila Moreiro Franco -
Vistos.
A parte autora foi regularmente intimada a providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas para citação após o indeferimento da gratuidade processual, porém, manteve-se inerte no prazo concedido. É o caso, pois, de extinção por ausência de pressuposto válido ao processamento do feito e, via de consequência, cancelamento da distribuição.
Nessa hipótese, descabida a cobrança de custas, na medida em que não aperfeiçoado o fato gerador, sendo a punição cabível a própria extinção do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco: AÇÃO REVISIONAL - Extinção do feito, sem resolução de mérito, com determinação de expedição de ofício para inscrição na dívida ativa - Irrazoabilidade - Na espécie, diante do indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas iniciais pelo autor, era caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem custas ao autor - Recurso provido para tal fim.(TJSP; Apelação Cível 1100798-74.2022.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Agravo de Instrumento - Ação indenizatória - Pretensão de reforma de r. decisão através da qual restou indeferido pedido de homologação da desistência da parte, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente inscrição do nome da autora em dívida ativa - Pleito de reforma - Admissibilidade - Justiça gratuita indeferida - Aplicabilidade da regra inserta no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição caso verificada a ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso - Inexistência do dever de recolher as custas, no caso - Sanção que se traduz na própria extinção do feito - Fato gerador não configurado - Precedentes - Decisão reformada, para afastar a obrigação de pagamento das custas iniciais e extinguir o processo, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124067-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Isto posto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
07/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:43
Decisão Determinação
-
28/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004108-76.2022.8.26.0360
Silva &Amp; Abelini Materiais para Construca...
Soraia Domingos Oliveira
Advogado: Samuel da Silva Neres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 17:19
Processo nº 0005724-10.2023.8.26.0509
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Robson Farias Vieira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2023 12:23
Processo nº 0004358-27.2021.8.26.0566
Laspro Consultores LTDA
Hildebrand Alimentos LTDA
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2013 15:52
Processo nº 0001002-71.2024.8.26.0581
Maria Jose Moretto Correa
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 11:09
Processo nº 1001855-29.2025.8.26.0484
Cooper Cob Recuperacao de Ativos Eirelli...
Joao Nascimento
Advogado: Humberto Garbelini Kotsifas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:46