TJSP - 0003090-16.2025.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/09/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003090-16.2025.8.26.0624 (processo principal 1001345-81.2025.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Victor Augusto Proença de Lima Soares - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 39 e seguintes: a impugnação é manifestamente protelatória.
Nos termos do artigo 525, §1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, é facultado ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar compensação, desde que se refira a créditos supervenientes à prolação da sentença.
Em hipóteses diversas, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme dispõe o artigo 508 do mesmo diploma legal.
Ressalte-se que o documento acostado pela instituição financeira não permite concluir, de forma inequívoca, que o suposto inadimplemento seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Quanto à alegação de ausência de memória de cálculo, basta a leitura da página 3 dos autos para constatar sua existência.
Trata-se de operação de baixa complexidade, plenamente passível de impugnação pelo executado, o que, todavia, não ocorreu.
Diante do exposto, rejeito a impugnação, determinando o regular prosseguimento da execução, em todos os seus termos.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se apenas aqueles decorrentes do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 523, §1º, CPC).
Providencie a exequente o extrato atualizado da dívida.
Após, voltem conclusos para acionamento do sistema Sisbajud.
Intime-se. - ADV: IAGO CARESIA RODRIGUES (OAB 482856/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP) -
04/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:53
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003090-16.2025.8.26.0624 (processo principal 1001345-81.2025.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Victor Augusto Proença de Lima Soares - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fls. 27: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO (OAB 87929/RJ), IAGO CARESIA RODRIGUES (OAB 482856/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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