TJSP - 1008774-28.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008774-28.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.I.B. - 1.
Ante os documentos de fls. 12 e 14/25, defiro a gratuidade processual à parte autora.
Tarja nos autos. 1.1.
Indefiro o pedido da tramitação do feito em segredo de justiça, pois não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, salientando-se que a natureza da ação, por si só, não justifica a adoção de tal medida.
Retire-se a tarja. 1.2.
Providencie-se a retificação da classe processual e do assunto, para que correspondam à demanda - ação de manutenção de posse.
Nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, a concessão de mandado liminar de manutenção de posse exige a comprovação sumária: (I) da posse da parte requerente; (II) da turbação praticada; (III) da data da turbação; (IV) a continuação do exercício da posse, embora turbada.
Ademais, a petição inicial deve ser ajuizada dentro de ano e dia do ilícito, conforme dispõe o artigo 558 do mesmo diploma legal, para que se adote o rito especial.
No caso em apreço, a petição inicial veio instruída com documentos que conferem verossimilhança às alegações.
O exercício da posse pela autora, ao menos em sede de cognição sumária, está evidenciado pelos instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios (fls. 40-50), que indicam uma cadeia de desempenho dos poderes fáticos sobre o bem desde o ano de 2019.
A turbação e sua data estão, por ora, indicadas pela narrativa fática, que descreve visitas e advertências verbais ocorridas em 24/08/2025 , corroborada, em parte, pelo demonstrativo do pedido eletrônico de lavratura de boletim de ocorrência (fls. 13).
Tendo a demanda sido proposta em 25/08/2025, está caracterizada a posse de força nova, o que autoriza a concessão da medida urgente pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a manutenção da autora LETÍCIA IOLANDA BERNARDES na posse do imóvel situado no Lote 38, Quadra 16-A, do Loteamento Parque dos Príncipes, Rua Dom Henrique "O Casto", Bairro Pedregulho, nesta cidade de Jacareí/SP.
Expeça-se mandado, para intimação dos réus APARECIDO DIAS DA SILVA e JUVENTINA DA SILVA LORENA DIAS DA SILVA para que se abstenham de praticar novos atos de turbação contra o direito da requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 1.3.
Ante as circunstâncias do caso concreto e a precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação. 1.4.
Citem-se e intimem-se, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.
DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1.
Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 3.2.
Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC). 3.3.
Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL 4.1.
Objetivando a localização da parte ré, caso não encontrada no endereço informado na petição inicial, como medidas que dependem do Poder Judiciário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em se tratando de pessoa física, se requerida, fica desde já deferida também a pesquisa de endereço pelo sistema SIEL. 4.2.
Qualquer outra diligência judicial de busca de endereços fica desde logo indeferida, devendo ser providenciada diretamente pela parte autora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva utilização. 4.3.
Caso encontrado(s) endereço (s) diferente (s) daquele(s) constante(s) dos autos e já diligenciado(s), fica desde logo DEFERIDA e de ofício DETERMINADA a citação, de ofício, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela fundamentado e comprovado que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço pesquisado. 4.4.
A qualquer tempo, se a parte autora informar novo endereço por diligência própria e requerer a citação, esta fica desde logo deferida, com advertência de que, uma vez requerida e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar a sua efetiva distribuição. 4.5.
Havendo certidão do oficial de justiça, dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do NCPC. 4.6.
Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as diligências de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5.
DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO 5.1.
Se requerido pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte autora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. 5.2.
Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para desde logo: ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 4 desta decisão, visando à localização de endereço da parte ré; ou requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré; ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5.3.
Se requerida pela parte autora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 4 desta decisão, por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, se aquele for superior a esse limite.
Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 6.
DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 4 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 5, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte ré, hipótese que, se caracterizada, ensejará a citação por edital ou, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o respectivo ônus financeiro (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital), a extinção do feito. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JANETE CRISTINA DA SILVA SANTOS (OAB 217188/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:36
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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