TJSP - 0011156-60.2025.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011156-60.2025.8.26.0405 (processo principal 1021341-77.2024.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Vanderlei Jorge Barbosa -
Vistos.
Com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, houve a unificação das carreiras de agente de segurança penitenciária e agente de escolta, para além da absorção da GESS no valor do subsídio.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, entendo ser o caso de relativização da coisa julgada, adotando-se a vigência da norma supracitada como sendo o termo final da obrigação de fazer imposta no título executivo.
Acerca do tema: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174).
Assim, determino à parte exequente a apresentação dos cálculos relativos às parcelas vencidas até a absorção da GESS.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 283059/SP), SOELLYN DE GOES GREGÓRIO (OAB 381135/SP) -
02/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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