TJSP - 1030107-36.2024.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rosana Moreno Santiso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:50
Expedição de Aviso de Recebimento
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02/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1030107-36.2024.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Ivete Correa Polo Pires -
Vistos.
Requer a associação apelante a gratuidade judiciária, escudada no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa ("As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita"), argumentando que a referida norma lhe asseguraria tal benefício, sem exigir a comprovação da indisponibilidade de recursos (fls. 140/143).
Independentemente da discussão sobre a necessidade ou não de comprovação da insuficiência financeira, não se identifica em seu estatuto que a recorrente se destina à prestação de serviços às pessoas idosas (fls. 74/103), não se justificando, portanto, a gratuidade pretendida, com base na legislação especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir (i) a concessão da gratuidade processual à ré e (ii) a aplicabilidade da indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se concede a gratuidade processual à ré, pois não se trata de associação voltada ao atendimento de idosos, conforme o Estatuto do Idoso, e não foi comprovada a hipossuficiência financeira. (...) Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002198-60.2024.8.26.0128; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025); APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença de parcial procedência.
Reconhecimento da inexistência de relação contratual entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente e fixação de compensação por danos morais. (...) Rejeição do pedido incidental de gratuidade processual feito pela apelante, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 51 do Estatuto do Idoso e falta de demonstração de hipossuficiência financeira.
Determinação de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001330-16.2024.8.26.0441; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024); Apelação Cível - Restituição de valores - Indenização - Descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora - Adesão não demonstrada - Ausência de comprovação da licitude e regularidade da associação da parte autora - Filiação da autora à entidade ré que não pode ser considerada válida - Precedente.
Dano moral - Ocorrência - Danos que se apresentam "in re ipsa" - (...) Gratuidade processual - Pretensão de isenção de custas que se afigura incompatível com o ato de recolhimento do valor do preparo recursal - Ré que não comprovou o preenchimento dos requisitos para o deferimento da benesse prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso - Privilégio que pressupõe o exercício do direito à tutela jurisdicional em favor do idoso, ou, ao menos, relacionado com o grupo social vulnerável - RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. (...) Parcial provimento do recurso somente para determinar a redução da indenização arbitrada a título de dano moral.(TJSP; Apelação Cível 1002435-41.2024.8.26.0081; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024).
Dessa forma, não sendo aplicável à hipótese o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa e não sendo sequer alegada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pela associação apelante.
Assim, e diante da renúncia noticiada às fls. 156/158, intime-se a ré recorrente, por carta, no endereço constante dos autos, para no prazo de 5 dias regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento de sua apelação, nos termos do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, e para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (arts. 99, §7º e 101, §2º, CPC).
Int. - Magistrado(a) Rosana Santiso - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Sala 702 - 7º andar -
31/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/08/2025 19:37
Despacho
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27/05/2025 00:00
Publicado em
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26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/05/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 16:43
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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13/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/05/2025 10:14
Processo Cadastrado
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07/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/05/2025 14:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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