TJSP - 1008382-29.2023.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 21:23
Homologada a Transação
-
23/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 13:14
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Pedro Simão Thomazi (OAB 330462/SP) Processo 1008382-29.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Pedro Simão Thomazi, João Pedro Simão Thomazi, João Pedro Simão Thomazi, Gabriela Guerreiro Saggioro -
Vistos.
Trata-se ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e antecipação de tutela consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e demais encargos, com a consequente vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Os documentos de fls. 22 e seguintes demonstram que a parte autora firmou contrato para aquisição de imóvel para pagamento parcelado.
Inafastável o direito do requerente de arrependimento em relação a avença, sendo descabida, a partir de então, a cobrança das parcelas vencidas e vincendas.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender o contrato firmado entre as partes e, consequentemente, as parcelas vencidas e vincendas dele decorrentes.
Determino que a requerida se abstenha da inscrição do nome dos requerentes em cadastro restritivo de crédito em razão do contrato em questão, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se para contestação.
Intime-se. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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