TJSP - 4003153-81.2025.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003153-81.2025.8.26.0006/SP REQUERENTE: HILDA SHIMODA YOSHISAKIADVOGADO(A): REGINALDA BIANCHI FERREIRA (OAB SP220762) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.
Exame da tutela provisória: o consumidor nega ter realizado o refinanciamento do contrato original, bem como ter celebrado novo empréstimo consignado. A probabilidade do alegado direito se faz presente, além do risco ao resultado útil do processo, representado pelo comprometimento da renda por descontos em tese indevidos. Defiro o pedido cautelar para impor ao réu o cumprimento de obrigação de fazer consistente em cessar os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora no prazo de quinze dias, pena de penhora on line equivalente às quantias que vierem a ser indevidamente descontadas. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada na decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
25/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:46
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILDA SHIMODA YOSHISAKI. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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