TJSP - 1002587-59.2023.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 10:16
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Herbert Marçal Bertoluci (OAB 337801/SP) Processo 1002587-59.2023.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gisela de Lourdes Fantaccini da Cunha Me -
Vistos.
Consigno, inicialmente, no tocante à competência territorial para o processamento das ações de cobrança que, em regra, é fixado o domicílio do réu (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.099/95), neste caso a Comarca de Ribeirão Preto/SP.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA COMPETÊNCIA DOMICILIO DO RÉU INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95 EXTINÇÃO DA AÇÃO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001715-43.2020.8.26.0266; Relator (a):Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel e Criminal; Foro de Itanhaém -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021).
Frise-se que até mesmo nas ações fundadas em cheques prescritos para execução deverá prevalecer a regra geral.
Neste sentido: Recurso Inominado.
Ação de cobrança de cheque sem força executiva.
Competência.
Foro do domicílio do réu.
Inciso I, do artigo 4º, Lei 9.099/95.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026290-40.2021.8.26.0506; Relator (a):Rodrigo Rissi Fernandes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022).
Assim, nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se a empresa autora em 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
25/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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