TJSP - 1000637-31.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000637-31.2025.8.26.0333 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gislaine Cristiane Leda -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse cenário, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No entanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral de suas CTPS e, se o caso, os três últimos demonstrativos salariais, e de eventual cônjuge; b) a última declaração de imposto de renda pessoa física (exercício 2025); c) os extratos bancários de todas as contas em seu nome, e de eventual cônjuge, referente aos três últimos meses, bem como das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes ao mesmo período, além de apresentar o relatório Registrato do Banco Central, que pode ser emitido pelo seguinte site: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
No mesmo prazo, informe, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso, e esclareça se é sócio(a) de pessoa jurídica, ainda que prestadora de serviços, juntando documentação a respeito (balanços, balancetes, IRPJ, extratos bancários, número de funcionários e suas remunerações, dentre outros).
Deverá o(a) requerente, ainda, e se o caso, demonstrar o recebimento de benefício previdenciário e/ou assistencial (LOAS, aposentadoria, Bolsa Família, dentre outros).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: CAROLINE FANTINI GRANADO (OAB 471258/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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