TJSP - 1004537-38.2023.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:44
Expedição de documento
-
26/02/2025 00:13
Publicação
-
25/02/2025 13:34
Remetidos os Autos
-
25/02/2025 12:05
Ato ordinatório
-
25/02/2025 10:35
Petição Juntada
-
25/09/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:12
Expedição de documento
-
25/09/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 11:11
Expedição de documento
-
10/09/2024 13:01
Documento Juntado
-
04/09/2024 13:14
Documento Juntado
-
09/08/2024 04:46
Documento Juntado
-
08/08/2024 09:00
Expedição de documento
-
08/08/2024 05:08
Publicação
-
07/08/2024 12:04
Remetidos os Autos
-
07/08/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 09:55
Conclusos
-
07/08/2024 09:47
Documento Juntado
-
07/08/2024 08:40
Petição Juntada
-
06/08/2024 09:30
Ato ordinatório
-
05/07/2024 04:35
Publicação
-
04/07/2024 00:15
Remetidos os Autos
-
03/07/2024 16:55
Ato ordinatório
-
03/07/2024 15:49
Petição Juntada
-
03/07/2024 15:43
Documento Juntado
-
03/07/2024 15:42
Documento Juntado
-
21/04/2024 23:17
Ato ordinatório
-
10/04/2024 13:49
Documento Juntado
-
10/04/2024 13:49
Documento Juntado
-
25/03/2024 16:07
Ato ordinatório
-
21/02/2024 09:11
Mandado devolvido
-
21/02/2024 09:11
Documento Juntado
-
16/02/2024 12:34
Expedição de documento
-
15/02/2024 10:17
Publicação
-
12/02/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
09/02/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
09/02/2024 15:53
Conclusos
-
09/02/2024 14:56
Documento Juntado
-
09/02/2024 14:54
Documento Juntado
-
09/02/2024 14:54
Documento Juntado
-
09/02/2024 14:53
Petição Juntada
-
01/02/2024 09:08
Mandado devolvido
-
01/02/2024 09:08
Documento Juntado
-
19/01/2024 16:22
Expedição de documento
-
19/01/2024 15:10
Ato ordinatório
-
19/01/2024 13:52
Petição Juntada
-
07/12/2023 09:37
Publicação
-
06/12/2023 05:54
Remetidos os Autos
-
05/12/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 15:38
Conclusos
-
05/12/2023 15:11
Petição Juntada
-
02/12/2023 21:38
Ato ordinatório
-
17/11/2023 04:20
Ato ordinatório
-
27/10/2023 11:31
Publicação
-
25/10/2023 15:18
Remetidos os Autos
-
25/10/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 12:57
Conclusos
-
24/10/2023 16:49
Mandado devolvido
-
18/10/2023 15:30
Expedição de documento
-
18/10/2023 15:27
Ato ordinatório
-
17/10/2023 14:24
Mandado devolvido
-
03/10/2023 16:57
Expedição de documento
-
02/10/2023 15:26
Ato ordinatório
-
29/09/2023 19:33
Documento Juntado
-
24/08/2023 08:38
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Barreto Mourão Feracini (OAB 204543/SP) Processo 1004537-38.2023.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Marcelo Manara Eireli - Epp -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial.
Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois endereços. 2.
A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 558,19; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 3.
Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4.
Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5.
Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud.
Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas. 6.
Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora.
Se estéril somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores.
Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada.
Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.
Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7.
Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8.
DEFIRO, desde logo, a expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:13
Documento Juntado
-
22/08/2023 16:12
Expedição de documento
-
22/08/2023 15:32
Expedição de documento
-
22/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 06:37
Conclusos
-
21/08/2023 17:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002970-56.2019.8.26.0400
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Laurice do Nascimento Iacone
Advogado: Felipe Gustavo de Souza Cugolo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2022 11:03
Processo nº 0001896-62.2023.8.26.0361
Banco Bradesco S/A
Carlos Alberto Martins Loureiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 11:23
Processo nº 1002970-56.2019.8.26.0400
Laurice do Nascimento Iacone
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Gabriela Palhares Zanetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2019 11:24
Processo nº 1003417-72.2022.8.26.0292
Katia Cristina Domingues Brandao
Benedito Paulo Brandao
Advogado: Rosana Donizeti da Silva Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2022 09:45
Processo nº 1026577-52.2023.8.26.0564
Residencial Bela Vista Sao Bernardo
Natalia Astolfi Guezine Pires
Advogado: Diogo Lima Gaspar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 07:09