TJSP - 1022608-98.2025.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022608-98.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marinalva Barbosa de Lima -
Vistos.
Determinou-se à parte autora o recolhimento das custas iniciais e a taxa de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A parte autora não demonstrou o recolhimento determinado.
Diante disso, determino o cancelamento da distribuição.
Nos termos do art. 2º, XIV da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c o disposto no art. 3º do Provimento CSM nº 2.739/2024 (publicado no DOe em 06/05/2024), condeno a parte autora no pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 5 UFESP's.
Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023.
Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 8º-A ao Provimento CSM nº 2.684/2023, com a seguinte redação: Artigo 8-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo V.
Não havendo o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se pessoalmente a parte autora para que pague a taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Intimem-se. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 07:53
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 18:15
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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