TJSP - 1004501-81.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004501-81.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Guilherme Fernandes Lopes Melo Pinto - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) os três últimos comprovantes de recebimento de salário, benefício ou pro labore e o balanço patrimonial e relação de faturamento dos últimos 12 meses de eventual(is) empresa(s) da(s) qual(is) seja(m) sócia(s), neste caso subscritos pelo profissional contábil, declarando ciência das responsabilidades legais. b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho de que não declara ao fisco, salientando que o documento de fls. 31 não comprova que o autor está isento de declarar IRPF, indicando, tão somente, que não consta a entrega de sua declaração na base de dados da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: IGOR JOSÉ DE ALMEIDA XAVIER (OAB 495844/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP) -
25/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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