TJSP - 1004168-61.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004168-61.2025.8.26.0322 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Manoel Pereira - É o relato.
Verifico que a notificação juntada a fl. 07 se trata de "notificação para instauração de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir" (notificação do PAD), esta sim com prazo para defesa até 07/08/2025, e não "notificação de autuação por infração de trânsito", a qual, segundo o documento de fls. 09 foi expedida em 17/03/2025, sendo o prazo derradeiro para recurso o dia 20/06/2025.
Assim, para análise do pedido de liminar, esclareça o impetrante se o prazo para recurso que supostamente foi violado é o da notificação do PAD ou o da notificação da autuação por infração de trânsito, juntando documento hábil a comprovar tal informação.
Ainda, determino a emenda a inicial a fim de incluir como impetrado a autoridade coatora do ato questionado, ou seja, o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP.
Determino à parte autora que comprove o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil), bem como que proceda à juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Caso juntado documento em nome de terceiro, deverão ser observadas as seguintes disposições: Tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável; Em caso de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; Sendo apresentadas contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço) e comprovação do parentesco mediante documento pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Seção de Distribuição Judicial para correção do fluxo/competência para "Fazenda Pública Estadual".
Intime-se. - ADV: VITORIA FONSATI PEREIRA (OAB 513361/SP) -
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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