TJSP - 1172757-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1172757-71.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Amanda Sousa Santos - - Meire Jane Teixeira de Sousa Santos -
VISTOS.
A falta de recolhimento das custas iniciais faz com que o feito não esteja devidamente preparado, findo o prazo de quinze dias desde a distribuição da demanda (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Tal situação acarreta o cancelamento da distribuição, sem que haja necessidade de qualquer outra intimação.
Isso porque o recolhimento da taxa judiciária relativa à distribuição da ação é obrigação tributária, que decorre diretamente da lei.
Não constitui ato processual para cuja prática fosse de se exigir intimação.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o cancelamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.(...) a aplicação do art. 257 do Código de Processo Civil dispensa intimação, porque o impulso da ação é responsabilidade do autor.Com efeito, a respectiva norma é endereçada às ações que, distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo.
A decisão de cancelar a distribuição é, então, de natureza administrativa, tem o propósito de esvaziar armários, e apanha tão-somente uma petição inicial ainda não despachada.
A intimação só seria exigível se o juiz já a tivesse despachado.[Corte Especial do STJ Ediv em Resp 264.895/PR Rel.
Min.
Ari Pargendler j. 19.12.01 Embte.: Sul América Bandeirante Seguros S/A; Embdo.: Amália Zaianz DJU 1 15.04.02, p. 156 ementa oficial, citando o Resp 151.608/PE] Inviável o conhecimento do pedido de fls. 147/156.
A questão já foi apreciada em primeiro grau e em segundo grau (fls. 139/146), tratando-se de questão preclusa que sequer deve ser conhecida.
Além de não haver previsão legal para o pedido de reconsideração proposto, a cognição da pretensão acarretaria em violação ao artigo 505, 507 e 508 do CPC: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: BRUNA SANTOS CARVALHO (OAB 467611/SP), GUILHERME PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 497802/SP), GUILHERME PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 497802/SP), BRUNA SANTOS CARVALHO (OAB 467611/SP) -
26/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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23/07/2025 19:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:29
Autos no Prazo
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04/05/2025 07:33
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:23
Juntada de Decisão
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16/02/2025 23:34
Autos no Prazo
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13/11/2024 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 19:46
Conclusos para decisão
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20/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 16:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 18:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 16:35
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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