TJSP - 1019977-68.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019977-68.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - João Nepomuceno Teixeira - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: YASMIN NASCIMENTO (OAB 450002/SP) -
27/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019977-68.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - João Nepomuceno Teixeira -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se.
A parte autora afirma que é idoso e se encontra desde 19.08.25 no UPA BAURU MARY DOTA, com histórico de neoplasia de pâncreas (sem tratamento até o momento), com possível metástase hepática, com síndrome colestasica, dor abdominal, mal estado geral, inapetência, desidratado, icterico, necessitando de internação para oncologia, perda de peso de aproximadamente 10kg nos 02 ultimo meses, hipoativo, sem conseguir se alimentar, aguardando vaga para internação e tratamento, até o momento não disponibilizada.
Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária.
DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF).
No caso em exame, a parte autora demonstrou a necessidade da internação solicitada, bem como a omissão do Estado em fornece-la (fls. 09/11).
Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A IMEDIATA DISPONIBILIZAÇÃO DA VAGA PARA INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA, bem como tratamento especializado e adequado, nos termos da solicitação de fls. 09/11.
Considerando que o horário de expediente da requerida é das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira, na hipótese de a mensagem ser enviada pelo Juízo após o encerramento desse expediente, o prazo terá início às 08:00 horas do primeiro dia útil seguinte.
Intime-se por e-mail institucional o Diretor do Departamento Regional de Saúde, bem como o CROSS, para o cumprimento da decisão.
Nos termos do Comunicado nº 16/11, cite-se o requerido para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-o que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Via digitalmente assinada, servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício.
Int - ADV: YASMIN NASCIMENTO (OAB 450002/SP) -
21/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:39
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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