TJSP - 1010140-72.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:58
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:54
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/02/2025.
-
20/10/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/08/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:07
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:11
Conclusos para despacho
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11/03/2024 20:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/03/2024.
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11/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
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26/10/2023 20:02
Conclusos para despacho
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06/09/2023 05:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Andre de Souza Emilio (OAB 440227/SP) Processo 1010140-72.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jenifer Cristina Candido da Silva - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Luiz Antonio de Godoy Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - Theodureto Camargo Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro.
Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator" Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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