TJSP - 1006250-24.2025.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006250-24.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Alex Fernando Belini - Prefeitura Municipal de Birigui -
Vistos. 1) Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do município, não merece prosperar.
Verifica-se, conforme artigo 196 da Constituição que a saúde é dever do Estado.
Tal expressão é interpretada não em relação ao ente federado, mas sim ao complexo de entes públicos que compõe a administração.
Analisando-se pela perspectiva da administração direta, encontra-se solidariedade entre União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios.
Inclusive, existe solidariedade passiva para que todos respondam em ações que demandem medicamentos, exames ou procedimentos.
Tanto é que, no mundo fático, a parte possui a faculdade de acionar qualquer deles.
Verifica-se isso, inclusive, no tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
Este é, inclusive, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça: SAÚDE.
MEDICAMENTOS E INSUMOS.
Ação de obrigação de fazer.
Pretensão ao fornecimento de aparelho CPAP para tratamento de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono Grave (CID G47.3), consoante prescrição médica. É faculdade do autor escolher contra quem demandar, dentre os entes solidariamente obrigados (Tema nº 793/STF).
Tema nº 106, do STJ.
Dever de disponibilização pela administração dos fármacos/insumos padronizados.
Garantia do direito à saúde e à vida.
Inteligência do art. 196 da CR e parágrafo único do art. 219 da CE.
Honorários advocatícios.
Lide cujo valor econômico é inestimável (STJ).
Verba arbitrada de acordo com princípios da equidade e da razoabilidade.
Recurso denegado.(TJSP; Apelação Cível 1005594-29.2023.8.26.0565; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024).
SAÚDE.
Autora portadora de ataxia espinocerebelar tipo 1 (SCA1), com quadro de síndrome pulmonar restritiva, dispneia aos mínimos esforços e disfagia grave.
Ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e Município de Várzea Paulista.
Legitimidade passiva dos dois entes públicos.
Pretensão ao fornecimento de equipamentos respiratórios, assistência nutricional e sessões de fisioterapia motora.
Necessidade de aparelho BIPAP, máscara oronasal, válvula expiratória, umidificador e bateria auxiliar provada pelos relatórios médicos trazidos com a inicial.
Preenchimento dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106).
Relatório médico que comprova a necessidade de assistência nutricional e de sessões de fisioterapia .
Pedido amparado pelo disposto no artigo 196 da Constituição Federal.
Inocorrência de infração ao princípio da reserva legal e às normas e princípios que informam a Administração, o orçamento e o SUS.
Inexistência de comprovação de prescrição médica correspondente aos acessórios "equipamento de aspiração, ambu e concentrador de oxigênio".
Reexame necessário e recurso voluntário do Município providos em parte, para afastar a condenação dos réus ao fornecimento dos mencionados acessórios, mantida, no mais, a condenação imposta aos réus, alterados o valor e periodicidade de incidência da multa cominada.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003912-94.2022.8.26.0655; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023).
Ademais, em que pese o tema nº. 1.234 do STF, que define critérios para competência nas demandas relativas aos fármacos que não foram incorporados, como bem observou o parquet, não elimina a solidariedade e responsabilidade estatal em proporcionar subsídio à plena saúde.
Assim, não há que se falar em ilegimitidade municipal para figurar nos autos.
Pode, a parte autora, escolher a quem acionar judicialmente sem análise do poder econômico do qual cada um dispõe, sendo possível que, posteriormente, a parte ré possa reivindicar a reposição dos valores despendidos, não sendo motivo para sua exclusão processual neste momento.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) Isto posto, verificando a inexistência de questões ou máculas formais que impeçam o regular andamento do feito, declaro-o SANEADO.
Fixo, como ponto controvertido da causa, a necessidade do medicamento pedido na inicial e a necessidade do autor em relação ao mesmo. 3) Antes da manifestação do juízo, indiquem as partes as provas que pretendem produzir, em prazo comum de 15 dias, correlacionando-as aos fatos, sem prejuízo de análise de conveniência do juízo.
Lembrando que caso haja intento de produção de provas, devem ser correlacionadas às teses levantadas, evitando-se inovação de teses neste momento, salvo exceções legais previstas na legislação processual e as demais aplicáveis. 4) Intime-se o requerido por portal, assim como o MP.
Intime-se.
Birigui, 29 de agosto de 2025. - ADV: GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 01:43
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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