TJSP - 1021575-41.2023.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021575-41.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - Clélia de Souza Rezende -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
A verificação da necessidade da prescrição em conformidade com os Temas 06 e 1234 será feita pela avaliação junto ao Núcleo de Apoio, como complementação probatória.
Providencie o patrono da parte requerente atualização da prescrição médica e relato sobre a necessidade, em detrimento dos insumos fornecidos pelo sistema, tudo em conformidade aos temas.
Estabeleceu-se.
Tema 6. "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento" (grifei).
Tema 1234. "I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC (grifei) (...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal (grifei) (...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (...) 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido (grifei). 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão . 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento (grifei).
Posteriormente, foram editadas as seguintes Súmulas Vinculantes pela Suprema Corte no mesmo tema.
Súmula nº 60 "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)" (grifei).
Súmula nº 61 "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)"..
Prazo de vinte dias. 2.
Conclusos, depois.
E recentemente, a Recomendação nº 54, de 26 de agosto de 2025, da Corregeroria Nacional de Justiça, transmitida pelo Comunicado nº 517/2025 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. "Art. 1º Os magistrados devem zelar pela manutenção da jurisprudência, mantendo-a estável, sobretudo na observância obrigatória dos enunciados das Súmulas Vinculantes e das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em julgamento de recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, na forma do art. 927 do Código de Processo Civil.
Art. 2º É de observância obrigatória o disposto no enunciado da Súmula Vinculante n. 60, segundo a qual o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Art. 3º A Súmula Vinculante n. 61, que estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), consubstancia regra que deve ser observada por todos os magistrados".
Prazo de vinte dias.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 03 de setembro de 2025. - ADV: FÁBIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 446778/SP), MATHEUS MARIANO MIAN VOLPON (OAB 341886/SP) -
04/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 22:05
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:33
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:49
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:35
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
01/12/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 00:02
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 22:24
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:58
Classe retificada de 7 para 14695
-
03/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/09/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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