TJSP - 1010769-15.2021.8.26.0002
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010769-15.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Marlene Zerbato - Rubens Mauro Cunha -
Vistos.
Nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int. - ADV: REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP), MARCELO CRIST BARBOSA (OAB 288013/SP), DANIEL KRUGER MONTOYA (OAB 36843/PR) -
04/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010769-15.2021.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Marlene Zerbato - Rubens Mauro Cunha -
Vistos.
Com a certidão de trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável post mortem (nº 1010182-90.2021.8.26.0002) juntada aos autos (fls. 118/138), é necessário analisar as alegações do herdeiro colateral, Rubens M.
C., em contraposição ao pedido da inventariante, Marlene Z., de regular prosseguimento do inventário.
A pretensão do réu de ser o único herdeiro do inventariado baseia-se na alegação de que a autora renunciou à herança por meio de uma cláusula no instrumento particular de união estável.
Tal argumentação, contudo, não se sustenta diante da legislação e da jurisprudência vigentes.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito sucessório brasileiro veda expressamente qualquer contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.
Esse tipo de acordo é conhecido na doutrina jurídica como pacta corvina.
Conforme o artigo 426 do Código Civil, "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".
No caso em tela, o documento particular assinado por Marlene Z. e pelo falecido, Marcelo M.
C., configura-se como um pacto sobre herança futura, o que o torna nulo de pleno direito.
Ademais, mesmo que a disposição contratual fosse, em tese, admissível, o documento não cumpre a forma solene exigida por lei para a renúncia da herança.
O artigo 1.806 do Código Civil estabelece, de forma taxativa, que "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO DE BENS - Decisão que deixou consignado que a renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial - Agravantes que pretendem o reconhecimento da validade da renúncia à herança, manifestada mediante documento particular com reconhecimento de firmas - Impossibilidade - Renúncia à herança que é ato solene, dispondo o art. 1.806 do CC que, para sua validade, deve ser manifestada mediante instrumento público ou termo judicial - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054117-67 .2024.8.26.0000 Caraguatatuba, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) O instrumento apresentado nos autos, por ser particular, não se enquadra nas exigências legais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime em reafirmar que a renúncia por instrumento particular não possui validade, por não observar a forma prescrita em lei.
Por fim, ainda que a cláusula fosse válida e formalmente perfeita, sua aplicação estaria prejudicada.
O texto do documento dispõe que "a herança pertencerá aos seus respectivos descendentes sem concorrência do companheiro sobrevivente".
O falecido não possuía descendentes.
O réu, Rubens M.
C., é um herdeiro colateral, e não um descendente.
Sendo assim, a condição para que a cláusula produza efeitos, ou seja, a existência de descendentes, não se verificou.
Dessa forma, a sucessão deve seguir a ordem legal, na qual o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem preferência sobre os colaterais.
Nessa linha, destaca-se ainda o seguinte precedente: INVENTÁRIO - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - PRETENSÃO DOS REQUERENTES DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - DIANTE DA AUSÊNCIA DE ASCENDENTES E DESCENDENTES, A SUCESSÃO SE DÁ POR INTEIRO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE BENS ( CC, ART. 1.829, III)- NO CASO, A COMPANHEIRA DO FALECIDO NÃO INTEGRA A LIDE - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS COLATERAIS PARA REQUERER O INVENTÁRIO DOS BENS DO DE CUJUS - - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - APELO DESPROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10011084120248260411 Pacaembu, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 30/11/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2024).
Portanto, os argumentos do réu de que seria o único herdeiro do inventariado, bem como de que a inventariante teria renunciado à herança, não encontram respaldo legal ou jurisprudencial.
A autora, Marlene Z., figura como a única herdeira necessária e legítima, devendo o inventário prosseguir em seu favor.
Diante disso, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, dê regular prosseguimento ao feito.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: DANIEL KRUGER MONTOYA (OAB 36843/PR), MARCELO CRIST BARBOSA (OAB 288013/SP), REINALDO AMARAL DE ANDRADE (OAB 95263/SP) -
28/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:40
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/04/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 00:16
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 04:53
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 14:27
Suspensão do Prazo
-
11/11/2023 23:04
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 22:26
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 00:53
Suspensão do Prazo
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20/10/2022 23:47
Suspensão do Prazo
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23/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 22:54
Suspensão do Prazo
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01/05/2022 12:54
Suspensão do Prazo
-
25/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 01:56
Suspensão do Prazo
-
28/11/2021 09:04
Suspensão do Prazo
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21/08/2021 21:02
Suspensão do Prazo
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02/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 23:20
Suspensão do Prazo
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09/03/2021 13:09
Arquivado Provisoriamente
-
09/03/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2021 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2021 16:37
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
05/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/03/2021 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2021 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 18:41
Proferido Despacho
-
01/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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