TJSP - 1002527-22.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 11:09
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 16:56
Petição Juntada
-
14/04/2025 16:45
Petição Juntada
-
12/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:24
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:38
Remetido ao DJE
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13/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 20:07
Petição Juntada
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24/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
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21/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:37
Petição Juntada
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30/08/2024 00:18
Especificação de Provas Juntada
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07/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 05:50
Réplica Juntada
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17/07/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 23:54
Contestação Juntada
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26/06/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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13/06/2024 03:09
Certidão Juntada
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12/06/2024 09:57
Carta Expedida
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05/06/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2024 11:59
Petição Juntada
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06/03/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/11/2023 16:03
Petição Juntada
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14/11/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 13:18
Recebida a Petição Inicial
-
13/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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08/09/2023 05:21
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hugo Rizério Lopes (OAB 377300/SP) Processo 1002527-22.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Stefano Fili -
Vistos.
Observo que o autor anexou aos autos a páginas 283/291, extratos de cartão de crédito, demonstrando que honra com o pagamento de valores acima de R$4.500,00, o que há de presumir que aufere rendimentos acima de três(03) salários mínimos e o fato de ter constituído advogado, não se valendo do Convênio DPE/OAB, também revela que possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo.
Registro que o critério da remuneração inferior a 03 salários mínimos para fins de concessão de assistência judiciaria gratuita é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de triagem e atendimento das pessoas consideradas economicamente hipossuficientes por aquele órgão, conforme artigo 2º, inciso I, da Deliberação 89, de 08 de agosto de 2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Importante mencionar que o critério trazido se revela razoável e objetivo, de modo a presumir que pessoas com renda superior a 03 salários mínimos mensais podem arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Embora o critério acima delineado não seja estanque, faz-se necessário as pessoas que ostentam renda superior a 03 salários mínimos demonstrem, concretamente, a impossibilidade de arcar com determinada despesa do processo, o que não se revela na hipótese dos autos, de modo que o adiantamento das custas não tem o condão de prejudicar o sustento próprio ou da família.
Sobre o tema, já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA REQUERENTE RECURSO NÃO PROVIDO.
Conquanto a norma invocada para a concessão de tal benesse refira a mero pedido subscrito pela requerente, é evidente que este fato não tira o prudente arbítrio do juiz em analisar o pedido ante as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos." (TJSP; Agravo de Instrumento 2044458-44.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão recorrida que deferiu a gratuidade apenas aos autores que percebiam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00 - Insurgência - Descabimento - Agravantes que percebem vencimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003731-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Como consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o autor, em 15 dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. (art. 290 do CPC) Intimem-se. -
24/08/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:43
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:00
Petição Juntada
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11/07/2023 21:11
Petição Juntada
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16/06/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 00:02
Remetido ao DJE
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15/06/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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