TJSP - 1005021-59.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
09/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/10/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/09/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/07/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 22:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 11:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 20:18
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 22:53
Expedição de Carta.
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30/11/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 21:09
Conclusos para decisão
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25/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:21
Expedição de Carta.
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16/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB 330657/SP) Processo 1005021-59.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia da Silva Pires, Samuel Douglas Monteiro Alarcon -
Vistos.
Afirmam os autores que em 12/02/2022 celebraram com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo pago regularmente as parcelas até o momento em que manifestaram à ré o interesse de rescindir o contrato e de terem restituídos os valores pagos.
Alegam que a proposta da requerida foi de restituir apenas 50% dos valores pagos, sem atualização monetária e sem as quantias pagas a título de entrada, com o que não concordaram.
Requerem seja concedida tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, bem como para obrigar a requerida a se abster de incluir o nome dos requerentes nos órgão de proteção ao crédito.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
No tocante à probabilidade do direito, prevalece o entendimento de que fazem jus os autores à resilição do contrato independentemente da situação fática esposada na vestibular, de modo que tanto o percentual de devolução aplicável quanto a forma de devolução constituem-se como matéria de mérito, sujeitos à instrução probatória, que será realizada em ocasião oportuna, razão pela qual é viável a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, bem como das taxas vincendas previstas no contrato.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de rigor observar que uma vez constatada a falta de interesse dos autores em prosseguir com o contrato, torna-se abusivo impor a estes o pagamento das mensalidades cujo valor significativo (R$ 2.301,84 fl. 8) tendem a causar-lhes dano irreparável ou de difícil reparação no decurso do processo.
Além disso, são amplamente conhecidos efeitos prejudiciais da anotação de restrições no comércio.
Por outro lado, em se tratando de medida plenamente reversível, não haverá prejuízo à parte contrária caso, ao final, o julgamento lhe favoreça.
Deste modo, observados os requisitos previstos no Art. 300, caput, do CPC, concedo a tutela de urgência para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas e taxas contratuais até o desfecho da lide, ficando a ré, consequentemente, impedida de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada na hipótese de descumprimento.
Servirá a presente, por cópia, como ofício.
Cite-se e intime-se a ré, via postal, consignando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do AR nos autos, observados os termos do artigo 335, inciso III, e do artigo 344, ambos do Código de Processo Civil Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência nos termos do artigo 334 do CPC.
Intime-se. -
14/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/08/2023 13:58
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 15:54
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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