TJSP - 1008601-38.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008601-38.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Diego Ferreira Viotto - O STJ já decidiu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada considerando somente o valor da causa, sendo irrelevante a necessidade da produção de prova pericial.
Assim: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) A presente ação versa sobre matéria de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09).
Trata-se de causa cível que tem como parte interessada o Estado ou o Município e o valor não extrapola 60 salários mínimos atuais (art. 2º, caput, da Lei).
Também não se cuida de ação de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão ou demarcação, popular, de improbidade administrativa, ou de interesses difusos ou coletivos (§ 1º, I).
Não tem como objeto um bem imóvel pertencente ao Estado ou ao Município, nem às autarquias e às fundações a eles vinculadas (inciso II).
Tão pouco versa sobre impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou militares (inciso III).
Por fim, a parte autora é pessoa física, ou microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definição expressa da Lei Complementar n. 123/2006.
Noto também que não é causa que necessitará de perícia técnica.
Mesmo que exista a necessidade de perícia técnica, o artigo 10, da Lei nº 12.153/09, prevê expressamente a possibilidade da realização de exame técnico em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que a perícia não seja de alta complexidade.
Nesta Comarca de Sumaré está devidamente instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que cria sua competência absoluta para este tipo de ação.
Mesmo se assim não fosse, o Provimento CSM n. 1.768/10, em seu art. 2º, II, b, dá competência para as Varas dos Juizados Especiais, onde o Juizado Especial da Fazenda Pública ainda não foi instalado.
Dessa forma, deve ser cumprida a previsão de competência absoluta, enviando-se os autos para o JECCrim e Fazenda Pública local, com as homenagens de estilo, comunicando-se ao Distribuidor local. - ADV: GUILHERME LEMOS OLIVEIRA (OAB 409788/SP) -
25/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:48
Declarada incompetência
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25/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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23/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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