TJSP - 1007410-33.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colegio Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:05
Prazo Intimação - 15 Dias
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007410-33.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: José Igor Barbosa Soares Sousa - Recorrido: Hospital Regional de Presidente Prudente - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PECÚNIA FORMULADO POR MÉDICO RESIDENTE DO HOSPITAL REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS OSS.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 I, II E III DO CPC.
MÉRITO.
O DIREITO À MORADIA PARA OS MÉDICOS RESIDENTES FOI PREVISTO NO ART. 4º § 5º III DA LEI Nº 6.932/81 E, DIANTE DE EVENTUAL OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO TEM SIDO ADMITIDA A CONVERSÃO DAQUELE DIREITO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO DE 30% DA BOLSA-AUXÍLIO CONFORME PUIL Nº 0000429-64.2022.8.26.9000 DA TU).
OFERTA DE MORADIA IN NATURA PELA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA APENAS APÓS O INÍCIO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO DO AUTOR À INDENIZAÇÃO (AUXÍLIO-MORADIA) DESDE O INÍCIO DA RESIDÊNCIA E ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA MORADIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA REVOGAR A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE A INDENIZAÇÃO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-MORADIA CORRESPONDENTE A 30% DA BOLSA-AUXÍLIO A PARTIR DE 1º.3.2025 E ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DA MORADIA IN NATURA JÁ OFERTADA AO AUTOR, O QUE DEVERÁ SER OBJETO DE PROVA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: João Victor Barbosa Soares Sousa (OAB: 361087/SP) - Fábio Müller Dutra Dias (OAB: 28672/GO) - Ana Elisa de Angelo (OAB: 428643/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 13:48
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 13:00
Julgamento Virtual Iniciado
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29/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:16
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 17:13
Processo Cadastrado
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14/08/2025 16:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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